TJPB - 0803662-07.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0803662-07.2023.8.15.0141 REQUERENTE: RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Transitado em julgado o título judicial, RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA requereu cumprimento definitivo de sentença contra Estado da Paraiba, acompanhado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observará o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), por se tratar de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, destaco que, de acordo com o art. art. 534, § 2º do CPC, “a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, observadas as prerrogativas legais da Fazenda Pública.
Igualmente, quando adotada a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a aplicação de honorários advocatícios de dez por cento previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, devido à inexistência de sucumbência nos processos que tramitam na primeira instância, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e o Enunciado 97 do FONAJE.
Por fim, de acordo com o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”.
Feitos os breves esclarecimentos sobre as regras do procedimento especial aplicáveis à Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC, à luz da Lei n. 12.153/2009: 1) INTIME-SE Estado da Paraiba, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ADVERTINDO-LHE que, caso alegado excesso de execução, “cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”, observado o art. 535, §3º, do CPC. 1.1) Decorrido o prazo processual, sem manifestação do ente público, encaminhem-se os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”. 2) Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, voltem-me os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial o como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 75, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA OAB: PB25236 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA OAB: PB28858 Endereço: Rua Hospirio de Souza Melo, 139, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, SN, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 -
04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0803662-07.2023.8.15.0141 REQUERENTE: RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Transitado em julgado o título judicial, RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA requereu cumprimento definitivo de sentença contra Estado da Paraiba, acompanhado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observará o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), por se tratar de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, destaco que, de acordo com o art. art. 534, § 2º do CPC, “a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, observadas as prerrogativas legais da Fazenda Pública.
Igualmente, quando adotada a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a aplicação de honorários advocatícios de dez por cento previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, devido à inexistência de sucumbência nos processos que tramitam na primeira instância, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e o Enunciado 97 do FONAJE.
Por fim, de acordo com o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”.
Feitos os breves esclarecimentos sobre as regras do procedimento especial aplicáveis à Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC, à luz da Lei n. 12.153/2009: 1) INTIME-SE Estado da Paraiba, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ADVERTINDO-LHE que, caso alegado excesso de execução, “cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”, observado o art. 535, §3º, do CPC. 1.1) Decorrido o prazo processual, sem manifestação do ente público, encaminhem-se os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”. 2) Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, voltem-me os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial o como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 75, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA OAB: PB25236 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA OAB: PB28858 Endereço: Rua Hospirio de Souza Melo, 139, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, SN, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 -
16/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. -
14/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RIDALMA OLIVEIRA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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