TJPB - 0819701-96.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0819701-96.2021.815.2001 Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicred e Evolução Apelado: Carlos Henrique de Lima Pires Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EFEITO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicred Evolução contra a sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital, que, após rejeição de embargos de declaração, extinguiu a execução de título extrajudicial movida em face de Carlos Henrique de Lima Pires, sob o fundamento da prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário.
A recorrente sustenta que atuou diligentemente para localizar o devedor e que a demora não lhe é imputável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, apesar da ausência de citação válida, a prescrição foi interrompida em razão de diligência efetiva e contínua da parte exequente para localização do devedor, afastando-se a inércia processual e, consequentemente, a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário foi emitida em 19/08/2013, com vencimento da última parcela em 19/08/2016.
A ação executiva foi ajuizada em 04/06/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Não obstante, a prescrição não se interrompeu, pois a citação do devedor não se efetivou até o ajuizamento da sentença extintiva, mesmo após várias tentativas e diligências de localização por parte da exequente.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a interrupção da prescrição exige a realização de citação válida no prazo legal, salvo se demonstrada a ausência de culpa do autor.
Contudo, se a citação não ocorre, ainda que sem culpa da parte, o efeito interruptivo não se configura, tornando-se irrelevante a análise da diligência do credor.
Nos autos, embora a exequente tenha requerido sucessivas diligências, inclusive citação por edital, não houve citação válida até o momento, o que inviabiliza o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ e do TJ/PB.
Assim, consumada a prescrição em agosto de 2021, correta a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação válida é requisito essencial para a interrupção da prescrição, salvo quando a demora não puder ser atribuída ao autor e a citação ainda assim for realizada dentro do prazo legal.
A ausência de citação, ainda que diante de diligência do autor, impede a interrupção do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada.
Nas execuções fundadas em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 784, XII; 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.535.270/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJ/PB, ApCív 0000451-55.2012.8.15.0731, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicred Evolução em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, integralizada após a rejeição de embargos de declaração, que extinguiu execução de título extrajudicial, movida contra Carlos Henrique de Lima Pires, sob o fundamento de que se consumou a prescrição para se obter o pagamento de dívida contraída em cédula de crédito bancário, considerando-se a ausência de citação válida do executado, inexistente morosidade atribuível ao aparato do Judiciário.
Em suas razões, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicred Evolução alega que para haja a declaração da prescrição intercorrente é necessário a inércia do credor/promomente, o que não ocorreu no presente caso.
Destaca que empreendeu diversas diligências para localização do devedor, bem como respondeu às determinações judiciais, não lhe sendo atribuível a responsabilidade pela demora nos trâmites processuais, senão ao próprio sistema do Judiciário.
Sustenta que, como a demanda foi ajuizada em 04/06/2021 e o despacho que ordenou a citação em 09/08/2021, a citação válida poderia ocorrer até 06/06/2026, pois retroagiria para a data do ajuizamento da ação.
Ao fim, postula a sua reforma, com o prosseguimento do feito executivo (ID 34995143 ).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer (ID 30165201). É o relatório.
VOTO.
Consultando-se os autos, verifica-se que o ora apelante, em 04/06/2021, ajuizou execução extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – CCB, nº 13762-5, no valor nominal de R$ 15.889,00, a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, em que a partir da sexta parcela o apelado não realizou o pagamento da dívida estando inadimplente desde então com o restante da obrigação.
Em 14/12/2021 foi determinada a citação do promovido, via mandado (ID 34994799, pg.01), a qual não foi realizada porque o executado não foi localizado no endereço fornecido pelo apelante após 03 tentativas, conforme certidão lavrada em 21/02/2022 (ID 34994802).
Em 07/03/2022 o exequente requereu a renovação da citação no endereço informado por meio de carta com aviso de recebimento, mediante pagamento de diligência (ID 34994804).
Na data de 01/07/2022 foi determinada a citação de Carlos Henrique de Lima Pires no endereço indicado, não tendo sido encontrado (ID. 34994809).
O apelante requereu a pesquisa de endereço pelo sistema do INFOJUD para que permita encontrar o promovido (ID. 34994813), referido pedido foi deferido e localizado o endereço atualizado do réu, em 29/05/2023, sendo determinada nova carta de citação e intimação para pagamento – Monitória, um em 30/08/2023 e outra 08/03/2024, esta em novo endereço fornecido pelo apelante.
Em 19/04/2024, há certidão relatando que “para os devidos fins, que as Cartas com Avisos de Recebimento enviadas para os dois endereços indicados no ID 75882664, em nome do Promovido, tiveram resultado negativo.” Em 29/04/2024, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicred Evolução requereu a citação por edital, em razão do promovido encontra-se em lugar incerto e sabido.
Em 24/05/2024 o Juízo determinou a intimação da parte exequente para falar sobre possível ocorrência da prescrição.
Após tais atos processuais, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.
Convém anotar que a cédula de crédito bancários, nos termos do inciso XII, artigo 784, do Código de Processo Civil c.c. artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos em seu § 2º".
No caso em questão, anote-se, que a cédula de crédito bancário foi firmada entre as partes em 19/08/2013, para pagamento em 36 parcelas, com vencimento da primeira em 19/08/2013 e última em 19/08/2016.
In casu, considerando o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável para pretensão executiva de cédulas de crédito bancário prescritas, o título estava apto a ser cobrado via ação monitória, pois entre o vencimento da última parcela do débito (19/08/2016) e o ajuizamento da ação em 04/06/2021, ainda não havia decorrido o prazo legal mencionado.
Dito isto, o ponto central para a discussão aqui tratado versa sobre a interrupção da contagem da prescrição.
Aqui, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça indica que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Destaques nossos).
Não tendo ocorrido a citação da parte promovida nestes autos, resta saber se ficou interrompido ou não a contagem do prazo prescricional.
Ora, como vemos acima, para que ocorra a interrupção é necessário a cumulação de dois requisitos: a) citação válida; b) que a citação tenha sido feita no prazo legal ou que o atraso não possa ser imputado ao autor da ação.
No caso dos autos, verifica-se que o autor cooperou na tentativa de localização da parte promovida, no que de resto foi reconhecido pelo magistrado na sentença vergastada.
Acontece que não foi realizada qualquer citação, seja dentro ou fora do prazo legal, o que impede a interrupção da prescrição e torna irrelevante o segundo requisito.
Isso significa que ocorreu decurso de prazo da pretensão de cobrança em agosto de 2021, como registrado, corretamente, na sentença apelada.
Neste sentido, colaciono o julgado abaixo julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PARTE EXECUTADA CITADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
EFEITO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Tratando-se de pretensão monitória e não executiva, ainda que baseada em título de crédito, o prazo prescricional, contado desde o vencimento, é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que o prazo de três anos estabelecido no § 3º, inciso VIII, do mesmo art. 206, refere-se unicamente à execução do título, que, quando tem a força executiva perdida, passa a ser mero instrumento indicativo de dívida líquida. 2.
Em execuções ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o efeito interruptivo do prazo prescricional decorrente do despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 219, § 4º, daquele Código, somente ocorreria se a parte exequente promovesse a citação no prazo legal, de modo que, constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa não imputável ao Poder Judiciário, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até que a citação se efetivasse.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0000451-55.2012.8.15.0731, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) (Destaques nossos).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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