TJPB - 0834675-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:10
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:23
Determinada diligência
-
22/04/2024 19:23
Voto do relator proferido
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22/04/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 19:47
Determinada diligência
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04/03/2024 19:47
Voto do relator proferido
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04/03/2024 19:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HELIA ALVES GAMA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0834675-70.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de pedido de distinguishing, instituto processual disciplinado no § 9º e seguintes do art. 1.037 do CPC, pelo qual a parte interessada busca demonstrar distinção entre a questão sub judice e o IRDR admitido sob Tema 15 pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Decido.
Pois bem.
O incidente de resolução de demandas repetitivas – tema 15 - discute a pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção do IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante a exigência da constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos, senão vejamos o que foi determinado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROPOSITURA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTROVÉRSIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOSDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACERCA DA PERTINÊNCIA E VALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NAS REGRAS DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA AOS POTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PELO DECRETO Nº 40.959/2020 E PELA PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS AJUIZADAS APÓS AS INOVAÇÕES LEGAL E NORMATIVA.
RISCO A SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE ADMITIDO. – Havendo controvérsia entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça sobre o tema, impõe-se a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para a fixação de tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício de isenção de IPVA mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos ( TJPB – IRDR nº 830155-90.2022.8.15.000 – Des.
José Ricardo Porto).
Diante do exposto, defiro o pedido de distinção, e levanto a suspenção dos presentes autos.
No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, 15 de dezembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
15/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2023 20:17
Determinada diligência
-
15/12/2023 20:17
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Processo nº: 0834675-70.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Repetição de indébito, Abono de Permanência] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: HELIA ALVES GAMA DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos etc.
Havendo pretensão ao distinguishing, cumpre observância ao que dispõe o § 11 do art. 1.037 do CPC, para que seja observado o devido processo legal: Art. 1.037. [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, intime-se a parte adversa, por sua procuradoria, via sistema, para se manifestar sobre a alegação de distinção da questão a ser decidida no IRDR/Tema 15 e o objeto recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande, 12 de dezembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Determinada diligência
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12/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0834675-70.2023.8.15.2001 Vistos etc.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n.º 830155-90.2022.8.15.0000 [Tema 15], o qual visa fixar “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção do IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante a exigência da constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”, com decisão colegiada assim ementada: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROPOSITURA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTROVÉRSIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOSDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACERCA DA PERTINÊNCIA E VALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NAS REGRAS DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA AOS POTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PELO DECRETO Nº 40.959/2020 E PELA PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS AJUIZADAS APÓS AS INOVAÇÕES LEGAL E NORMATIVA.
RISCO A SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE ADMITIDO. – Havendo controvérsia entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça sobre o tema, impõe-se a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para a fixação de tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício de isenção de IPVA mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos ( TJPB – IRDR nº 830155-90.2022.8.15.000 – Des.
José Ricardo Porto).
Ao admitir o incidente, o Pleno do TJPB determinou a suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, com temática (individual ou coletiva) que estejam na fase de conhecimento em primeiro ou segundo graus de jurisdição no Poder Judiciário Estadual, ressalva a apreciação de eventuais requerimentos de tutela de urgência.
Diante do exposto, não vislumbrando situação de urgência, determino a suspensão dos presentes autos até final julgamento do IRDR n.º 830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15) ou decisão ulterior da corte Superior.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Em seguida, cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:55
Determinada diligência
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05/12/2023 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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05/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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