TJPB - 0806611-83.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806611-83.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Sentença anulada pelo TJPB.
Banco do Brasil pugnou pela produção da prova pericial.
Contudo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806611-83.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 16:27
Baixa Definitiva
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30/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO FELIX DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:24
Conhecido o recurso de DAMIAO FELIX DA SILVA - CPF: *38.***.*05-00 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/02/2021 18:08
Juntada de
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28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO FELIX DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 07:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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20/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
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20/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
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20/10/2020 08:14
Recebidos os autos
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20/10/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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