TJPB - 0802465-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044, ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DECISÃO Realizada a retirada da restrição no RENAJUD, conforme anexo.
Intime-se a parte executada para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 10:14
Outras Decisões
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21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:31
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 21:26
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 10:33
Homologada a Transação
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01/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/12/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo contida no ID 103389091.
Em caso de aceitação, devem as partes juntar aos autos minuta de acordo para homologação deste juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 102788514 e documentos que a acompanham, juntando-se, em sendo o caso, minuta de acordo entre as partes a ser homologada por este juízo, ressaltando-se à parte executada a impossibilidade de parcelamento do débito em execução, nos termos do art. 916, §7º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CEMAN JP em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:14
Juntada de Ofício
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30/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:08
Outras Decisões
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28/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:31
Desentranhado o documento
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15/08/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:04
Juntada de Alvará
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:12
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DESPACHO Sobre a petição de ID 93264359, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Em caso de aceitação, designe-se audiência de conciliação, em data mais breve possível, intimando-se as partes, ressaltando-se à parte exequente o bloqueio parcial nas contas da executada, conforme anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:21
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, ilegitimidade ativa e nulidade na citação.
DECIDO.
Os pedidos formulados pelo excipiente não merecem acolhida.
Vejamos a seguir.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No que se refere à ilegitimidade ativa, extrai-se que o processo se encontra em fase de cumprimento da sentença, e nada foi alegado quanto a tal matéria por ocasião da fase de conhecimento.
Ademais, embora o veículo automotor esteja registrado em nome de terceiro, os danos foram suportados pelo autor, ora exequente, pessoa que conduzia o carro, o que afasta o acolhimento da exceção neste particular aspecto.
Também deve ser ressaltado que a propriedade dos bens móveis se opera com a tradição, a teor do art. 1267, do CC/2002, entendendo-se, pois, que a propriedade do veículo já poderia ser do autor.
Além de que há prova de que pagou pelos serviços realizados no veículo, como se vê no ID 68123872.
Em relação à alegação de nulidade de citação, também não merece prosperar.
O endereço diligenciado nos autos é, de fato, da parte demandada.
Em consulta ao CNPJ da parte, no site da Receita Federal, observou-se o mesmo endereço declinado na inicial e onde foi recebida a citação, como se vê no ID 70556832: Rua Joaquim Carneiro de Mesquita, 167, Manaíra, João Pessoa, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Google Maps, foi constatada a veracidade da informação trazida no ID 86940796, com a foto da frente no endereço da parte ré.
Assim, plenamente válida a citação da parte executada.
Com isso, resta claro que a parte executada tenta alterar a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária aos atos do processo, a teor do art. 80, do CPC, fazendo-se incidir litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifamos) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, pelos fundamentos acima expostos.
Em razão da patente litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, do CPC, APLICO multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor da parte autora, mediante depósito nos autos, sob pena de penhora online.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito exequendo, bem como da multa aplicada, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 19:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, com o afastamento da litigância de má-fé aplicada por este juízo, ante as provas anexadas ao processo.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 87425738.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, ilegitimidade ativa e nulidade na citação.
DECIDO.
Os pedidos formulados pelo excipiente não merecem acolhida.
Vejamos a seguir.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No que se refere à ilegitimidade ativa, extrai-se que o processo se encontra em fase de cumprimento da sentença, e nada foi alegado quanto a tal matéria por ocasião da fase de conhecimento.
Ademais, embora o veículo automotor esteja registrado em nome de terceiro, os danos foram suportados pelo autor, ora exequente, pessoa que conduzia o carro, o que afasta o acolhimento da exceção neste particular aspecto.
Também deve ser ressaltado que a propriedade dos bens móveis se opera com a tradição, a teor do art. 1267, do CC/2002, entendendo-se, pois, que a propriedade do veículo já poderia ser do autor.
Além de que há prova de que pagou pelos serviços realizados no veículo, como se vê no ID 68123872.
Em relação à alegação de nulidade de citação, também não merece prosperar.
O endereço diligenciado nos autos é, de fato, da parte demandada.
Em consulta ao CNPJ da parte, no site da Receita Federal, observou-se o mesmo endereço declinado na inicial e onde foi recebida a citação, como se vê no ID 70556832: Rua Joaquim Carneiro de Mesquita, 167, Manaíra, João Pessoa, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Google Maps, foi constatada a veracidade da informação trazida no ID 86940796, com a foto da frente no endereço da parte ré.
Assim, plenamente válida a citação da parte executada.
Com isso, resta claro que a parte executada tenta alterar a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária aos atos do processo, a teor do art. 80, do CPC, fazendo-se incidir litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifamos) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, pelos fundamentos acima expostos.
Em razão da patente litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, do CPC, APLICO multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor da parte autora, mediante depósito nos autos, sob pena de penhora online.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito exequendo, bem como da multa aplicada, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/12/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2023 23:43
Recebidos os autos
-
03/12/2023 23:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2023 04:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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