TJPB - 0851209-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0851209-60.2021.8.15.2001 [Registro Sindical, Eleição] REQUERENTE: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO REQUERIDO: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, 2) COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES 2021 DO SINJEP, ROSICLEIA DE LOURDES RIBEIRO, WALBER BELLO RABELO PESSOA DA COSTA, ROSEANE MORAIS DE GOIS, ODOACRO IZIDRO GOMES, EUGENIO PACELLI PEREIRA GOMES, CELIA MARIA MORAIS DE OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, HAROLDO JORGE TORRES COUTINHO, MARCÍLIO SÁ DE MEDEIROS, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NETO, MARIA DAS NEVES DE LIMA REIS, JANILDA FERNANDES DE ASSIS SILVA, NILDA FERNANDES DE LIMA, TACIANO ROMULO LOPES DA SILVA, APARECIDA MEIRA PEREIRA CIPRIANO, WELLINGTON DE LIMA, RONALDO ORLANDO DA SILVA, JOSÉ ARNÓBIO DA SILVA PAIVA, JOSÉ CORDEIRO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Vistos etc.
MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO e outros, já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Tutela Cautelar Antecedente em face de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, 2) e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos.
No Id nº 66868997, proferiu-se ato ordinatório para a promovente se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça hospedada no Id nº 63541914.
Intimada para diligenciar o feito, a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido .
Determinada, intimação pessoal ao autor, através de oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo, foi certificada a impossibilidade da intimação da parte autora, em virtude da não localização do número da residência indicado na inicial (Id nº 77261483). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem.
Ressai dos autos que o oficial de justiça diligenciou para proceder com a intimação da parte autora, no endereço informado na inicial, contudo, o número indicado no endereço constante na exordial não foi localizado.
In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputa-se como válida a intimação da parte, desde que dirigida a endereço declinado na exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO FORNECIDO INSUFICIENTE.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO.
NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03088326120148240018 Chapecó 0308832-61.2014.8.24.0018, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a intimação foi destinada ao endereço fornecido na inicial.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
27/10/2023 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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25/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GAMA DE GUSMAO em 10/03/2022 23:59.
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09/06/2022 00:51
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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30/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO BATISTA DE OLIVEIRA (*91.***.*87-68) e outro.
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03/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de OLIMPIO DE MORAES ROCHA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de 2) COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES 2021 DO SINJEP em 27/01/2022 23:59:59.
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30/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 22:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/12/2021 20:15
Recebidos os autos
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18/12/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 20:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2021 19:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 16:39
Conclusos para decisão
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18/12/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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