TJPB - 0801268-81.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 09:49
Juntada de informação
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07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2024 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801268-81.2021.8.15.0081 - CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] PARTES: MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO X JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME Nome: MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO Endereço: cerilo da costa maranhão, 280, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 Nome: JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, SALA 1701, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, 14:11:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
08/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:42
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801268-81.2021.8.15.0081 - CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] PARTES: MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO X JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME Nome: MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO Endereço: cerilo da costa maranhão, 280, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 Nome: JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, SALA 1701, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em 12.12.2021 por JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME em face de MARIA ALICE SILVA, SEVERINO ANSELMO DANTAS e MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO (processo nº 0801233-24.2021.8.15.0081), havendo a determinação de reunião dos processos para julgamento em conjunto com a AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ESPECIAL COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 0801266-14.2021.8.15.0081) ajuizada em 29.12.2021 por MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO em desfavor de JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME e a AÇÃO ORDINÁRIA PARA EMB ARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C.C.
COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA, (processo nº 0801268-81.2021.8.15.0081) ajuizada em 30.12.2021 por MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO em desfavor da JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME, valendo a presente sentença para os processos acima relacionados.
Alega a JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME (processo nº 0801233-24.2021.8.15.0081) que adquiriu imóvel denominado “Semi Círculo”, na localidade “Sítio Santa Terezinha”, Avenida Odete Amaro, s/nº, Centro, Bananeiras, das primeiras partes Promovidas, via contrato de compra e venda, intermediado, na qualidade de corretores, pela segunda parte Promovida e pelo Sr.
Tevânio Lopes e o objeto do contrato, conforme instrumento e recibo, é a área de 2,8 hectares, que corresponde à integralidade do bem.
Contudo, como parte do imóvel era utilizada pelas primeiras partes Promoventes para a criação de animais, a parte Promovente destinou-lhes a referida fração para continuidade da atividade.
Assevera que a cláusula utiliza, para tratar das medições do terreno, o termo aproximadamente, uma vez que, à época, não se sabia, com exatidão, a mensuração exata que lhe seria destinada e a destinação da área para criação de animais só se deu porque a segunda parte Promovida informou à parte Promovente que as primeiras partes Promovidas não consolidariam o negócio se não fosse reservada a parcela do terreno, já que perderiam parte de seu sustento (oriundo da pecuária de subsistência).
Destaca que a segunda parte Promovida, a alardear a necessidade de se fechar logo o negócio, ante a possível desistência das primeiras partes Promovidas, disse à parte Promovente que procedesse ao registro da aquisição dos 2,4 hectares e, em seguida, resolvesse como os 0,5 hectares seriam cedidos e, finalizada a avença, com as condições estipuladas e, agora, sabidamente inexistentes, a segunda parte Promovida informou aos vendedores, que o Sr.
João Fernando, sócio da empresa compradora, teria doado ao corretor, ora segunda parte Promovida, fração do terreno correspondente aos 0,5 hectares.
Afirma que a venda se deu sobre a integralidade do imóvel, ou seja, 2,8 hectares, e que o valor pela referida aquisição foi integralmente adimplido, a inexistir qualquer dúvida de todo o terreno está na esfera patrimonial da parte Promovente; que já havia pago R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a segunda parte Promovida e R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr.
Tevânio Lopes, outro corretor que atuou na negociação e que foi induzida a erro, vez que acreditou que a venda só aconteceria, caso houvesse a cessão de parte do imóvel.
Ainda de má-fé e com o intuito de acelerar o negócio, sugeriu à parte Promovente que fizesse constar da escritura pública apenas os 2,4 hectares, e depois fosse registrada a cessão da parcela que ficaria na posse das primeiras partes Promovidas, como usufruto vitalício, por exemplo.
Assim, resolvidos os pormenores, foi realizada a venda dos 2,8 hectares, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), reservando-se às primeiras partes Promovidas o direito de uso de, aproximadamente, 0,5 hectares, nos termos do contrato anexado aos autos, assinado em 15 out. 2019.
Ao final, requer seja decretada a invalidade do negócio jurídico firmado entre as primeiras partes Promovidas e a segunda parte Promovida, tendo em vista a impossibilidade do objeto e a simulação, assim como a invalidação da escritura do pacto em epígrafe, oficiando-se o cartório de imóvel para tanto, bem como para determinar seja lavrada nova escritura, a registrar a compra e venda realizada entre a parte Promovente e as primeiras partes Promovidas, nos termos do contrato, recibo e declaração destas, ou seja, certificando que a área adquirida é de 2,8 hectares.
Tutela cautelar deferida (Num. 53632104 e 53774684) Os promovidos MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO e MARIA ALICE DA SILVA contestaram a ação (Num. 54921593) alegando que a parte Autora adquiriu um imóvel no "Semicírculo" encravado no Sítio Santa Terezinha, na Cidade de Bananeiras, cuja área é aproximadamente, 2,8 hectares, pelo valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo uma entrada de 20 (vinte) cheques de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 13 (treze) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), iniciando em 15 de novembro de 2019 e finalizando 15 de dezembro de 2020, forma de pagamento estabelecida na cláusula 3 do contrato, em anexo.
O objetivo da Autora em adquirir o imóvel foi a exploração econômica do bem, a partir da construção do Condomínio Green View, cujo projeto informa que serão 23 (vinte e três) blocos, sendo 21(vinte um um) residenciais, 1(um) restaurante e 1(uma) guarita e, após o cumprimento das primeiras obrigações do contrato, a exemplo dos pagamentos dos primeiros cheques, as partes Ré tomaram algumas providências de caráter topográfico e cartorário.
A primeira delas foi delimitar a área da agravada por meio de estudo topográfico, em anexo.
A propósito, nesse estudo, a área da Autora foi ampliada em relação ao contrato.
De acordo com o relatório, a área adquirida ficou em, aproximadamente, 2,4 hectares e não em 2,3 hectares como inicialmente consignada.
Aduz que a área remanescente ficou em, aproximadamente, 0,3 hectares, que, de acordo com a cláusula 2.2, parágrafo único, foi destinada à Dona Alice, Ré.
Dona Alice, como não tinha negociado honorários em dinheiro com Murilo, destinou a parte remanescente para ele.
Ou seja, a área destinada a Dona Alice em contrato foi transferida ao Sr.
Murilo como forma de pagamento pelos serviços de corretagem.
O Sr.
Murilo foi ao cartório e escriturou a área, em 28 de novembro de 2019, no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Bananeiras, no Livro 0124, folha 023, conforme ESCRITURA PÚBLICA anexada aos autos.
Destaca que no caso em tela, ao ficar acordado em contrato que do total de, aproximadamente, 2,8 hectares, 0,5 seria destinado à Dona Maria Alice, sobre esta parte, a mesma goza dos atributos do direito de propriedade e, portanto, cabe à ela dispor da forma como lhe convier, inclusive TRANSFERIR a propriedade ao Sr.
Murilo a título de honorários.
Como pode ser visto acima, a escritura pública garante SEGURANÇA JURÍDICA, ou seja, estabilidade ao direito de propriedade.
Por isso, o Réu Sr.
Murilo tratou de deixar claro as poligonais da área, a partir de estudo topográfico e de proceder a escritura pública do imóvel e, ao final requer a improcedência do pedido.
As partes especificaram provas a produzir (Num. 66167029) e (Num. 66360310).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas partes e testemunhas por meio audiovisual (Num. 70445921).
Na AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ESPECIAL COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 0801266-14.2021.8.15.0081) alega MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO que a Promovida, ao fazer loteamento no terreno adquirido de 2,41 hectares, agora denominado GREEN VIER, contendo 23 blocos, sendo 21 residenciais, 1 restaurante e 1 guarita, invadiu parte do terreno do Autor, caracterizando-se o esbulho possessório, na medida em que a Promovida apropriou-se/apossou-se de parte do imóvel do Autor, ocupando-o indevidamente e se recusando a sair do bem(729,50 metros dos 0,38625 hectares, no imóvel “Semi Circulo”, encravado no Sitio Santa Terezinha), quando solicitado pelo Autor, bem como suspendesse a obra em que estava realizando indevidamente em parte de seu terreno.
Tal situação ensejou várias idas na Delegacia desta cidade, inclusive sendo o Autor atacado em sua honra, por tal motivo, socorre-se do Judiciário através da presente ação de Reintegração de Posse, requerendo a concessão da liminar para a reintegração de posse do Autor, no que compreendem os 729,50 metros quadrados de seu terreno, sem ouvir a Promovida, nos termos do art. 562 do CPC e, ao final, seja julgado procedente o pedido do autor, tornando definitiva a liminar a fim de que o autor seja reintegrado a sua posse.
Custas pagas, com redução (Num. 54567940).
Decisão indeferindo o pedido de liminar em reintegração de posse (Num. 59385832).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 69583504).
Impugnação à contestação (Num. 71117326).
Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 72615283) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Num. 72805205).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas partes e testemunhas por meio audiovisual (Num. 75722947).
Alegações finais da parte autora (Num. 76594261) e do promovido (Num. 78354710).
Na AÇÃO ORDINÁRIA PARA EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C.C.
COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA, (processo nº 0801268-81.2021.8.15.0081), alega o promovente MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO que na época os adquirentes, Autor e Promovida, escrituraram seus imóveis (28.11.19), estando cientes de valores, localização (ponto de divisa, que seria uma jaqueira), e tamanho do imóvel negociado(2,41 hectares, acima dos 2,3 hectares, previstos no contrato), para a empresa Joffer Construtora LTDA.
CNPJ 10.***.***/0001-93, devidamente registrada no Cartório do Primeiro Oficio da comarca de Bananeiras, com Matricula anterior 4774, sob número de registro 03 livro 2AB, Folha 18 neste município.
Conforme certidão de inteiro teor em anexo, bem como contrato de compra e venda realizado em 15.10.19 e, como comissão, foi efetuado o referido pagamento em terras, pela proprietária anterior do imóvel equivalentes a 0,5 hectares (zero vírgula cinco hectares), que após a medição ficou em 0,38625 hectares para o Autor e a Promovida invadiu parte da terra do Autor, sem autorização, para aumentar a área de construção de condomínio residencial, sendo utilizadas máquinas retroescavadeira, tratores e os funcionários da Promovida que agiram na derrubada de árvores e terraplanagem do solo, de uma área pertencente ao Autor, equivalente a 729,50 metros dos 0,38625 hectares, no imóvel “Semi Circulo”, encravado no Sitio Santa Terezinha e, ali construído um muro, requerendo seja concedido o embargo liminarmente, determinando a suspensão da obra executada pela Promovida, no endereço onde vem sendo construído o Condomínio Green View, situado em parte de terra de 2,41 hectares, no imóvel “Semi Circulo”, encravado no Sitio Santa Terezinha, nesta cidade, com os seguintes limites: Norte, com Rua Santa Terezinha; Sul com Rua Alcides Bezerra; Leste com Rua Santa Terezinha e Túnel e Oeste com os vendedores, devidamente escriturado no Livro 0124, Folha 022, do Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa, nesta cidade de Bananeiras, até o final do processo, intimando-se a Promovida e a pessoa responsável pela obra, o construtor, operários, etc, se o caso, para que não continuem a obra, com a cominação de pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além da pena de responsabilização por crime de desobediência e, ao final, julgada procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida, com a condenação da Promovida para que proceda, imediatamente, a total demolição da construção por ele erguida indevidamente nos 729,50 metros dos 0,38625 hectares, no imóvel “Semi Circulo”, encravado no Sitio Santa Terezinha, de propriedade do autor, com cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, pela já informada ilegalidade da obra como um todo e também no pagamento das perdas e danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como condená-la ao pagamento de uma indenização para o autor, a título de dano moral.
Custas pagas, com redução e tutela antecipada deferida (Num. 54748367).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 57195538).
Impugnação à contestação (Num. 58967875).
Intimadas para especificarem provas a produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (Num. 60105322 e 60125439).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas partes e testemunhas por meio audiovisual (Num. 62965822).
Alegações finais da parte autora (Num. 63683958) e do promovido (Num. 65004275).
Manifestação da parte autora (Num. 65279513). É o relatório.
Decido.
Da análise da inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (tese) e da contestação (antítese), tenho, em termos de síntese, proceder a ação.
O instrumento particular de compra e venda e de posse sobre o imóvel firmado entre as partes (id. 52562804) estabelece em seu parágrafo segundo da cláusula 2.2 que a área total do imóvel, de acordo com as certidões em anexo é de 2,8 hectares, aproximadamente e o COMPRADOR, a partir deste instrumento, destinará à VENDEDORA, aproximadamente 0,5 hectares, tudo de acordo com o mapa em anexo, restando na sua totalidade, aproximadamente 2,3 hectares.
Ora, se o COMPRADOR, a partir deste instrumento, destinará à VENDEDORA, aproximadamente 0,5 hectares, é corolário lógico que o COMPRADOR adquiriu a totalidade do imóvel, ou seja os 2,8 hectares, destinando, a partir de então, 0,5 hectares para a VENDEDORA.
Caso fosse diferente, bastaria constar do instrumento particular de compra e venda que o objeto da negociação seria tão somente 2,3 hectares, não havendo necessidade de destinação alguma, pois a parcela restante do imóvel, ou seja, os 0,5 hectares não teria sido objeto da negociação.
Ademais, o depoimento que a Sra.
MARIA ALICE DA SILVA prestou em juízo no processo 0801268-81.2021.8.15.0081 confirma a versão dos fatos apresentada pela JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME de que a venda foi da integralidade do bem, ou seja, a área de 2,8 hectares e que o parte do imóvel seria utilizada pela vendedora, Sra.
Maria Alice da Silva para a criação de animais, razão pela qual lhe foi destinada após o instrumento particular de compra e venda uma fração de 0,5 hectares para continuidade da atividade de criação de animais, conforme se extrai dos seguintes trechos: 01:19:19 – “ele comprou 2,8 “por cento” 01:19:05 - “deixou um pedacinho de terra pra mim criar uns bichinhos que eu tinha” 01:26:13 - “deixou, porque eu disse que tinha uns bichos pra criar, aí ele deixou um pedaço de terra pra mim” 01:28:30 - “deixou, porque eu pedi e eu queria criar uns bichinhos que eu tinha” Ainda, consta da Escritura Pública Declaratória de id. 52562808, declaração da VENDEDORA, Sra.
MARIA ALICE DA SILVA de que logo após a venda a outorgante foi procurada pelo Sr.
Murilo Barreto que informou que o Sr.
João Fernando (COMPRADOR) doou uma parte da terra para o Sr.
Murilo Barreto e que após a referida informação a outorgante recebeu em sua residência a Sra.
Verônica Lucena, à época, interina do Cartório do 1º Ofício de Bananeiras – PB para assinar duas escrituras, uma tendo como comprador o Sr.
João Fernando e outra tendo como comprador o Sr.
Murilo Barreto, nunca havendo requerido qualquer desmembramento do imóvel.
Declarou, ainda, que assinou as duas escrituras única e exclusivamente em razão do Sr.
Murilo Barreto ter informado que o Sr.
João Fernando doou uma porção do imóvel para ele, não tendo assinado qualquer escritura em benefício do Sr.
Murilo Barreto sem a informação de que o Sr.
João Fernando não doou uma fração do imóvel para o Sr.
Murilo Barreto, o que aponta a simulação perpetrada por MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO em desfavor do COMPRADOR, JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME.
O depoimento que a Sra.
MARIA ALICE DA SILVA prestou em juízo no processo 0801233-24.2021.8.15.0081 ela é perguntada se quando foi assinar as escrituras, quantas escrituras assinou, dizendo que não estava mais lembrada e, adiante, é perguntada se quando foi assinar as escrituras sabia que estava assinando uma escritura para João e uma escritura para Murilo e respondeu: 06:16 – “Não que eu não tinha combinado ainda com ele de comissão” Ao ser insistido se ela ainda não tinha combinado com Murilo acerca do pagamento de comissão nessa época, quando assinou as escrituras, confirmou a negativa, que não (06:20) Some-se a isso, ainda, o fato de existirem dois corretores de imóveis, Sr.
Murilo Guimarães Lima Barreto e Sr.
Tevânio Lopes que participaram de toda a transação entre os vendedores (MARIA ALICE DA SILVA e SEVERINO ANSELMO DANTAS) e o comprador (JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME, representada por seu diretor Sr.
João Fernando Fernandes Bezerra) e no Instrumento Particular de Compra e Venda constar a destinação da fração do imóvel negociado, a partir do contrato firmado à VENDEDORA, inexistindo qualquer informação de que haveria transferência de fração do imóvel negociado para pagamento de honorários de corretagem, sobretudo com destinação específica, privilegiando um único corretor envolvido na negociação.
Pois bem.
Primeiramente, temos que a nossa legislação civil reputa como nulo o ato jurídico oriundo de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude. "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." No que se refere ao conceito de dolo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery : "É o expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém à prática de um ato que lhe pode causar prejuízos, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado possa interessar (..)". (in em Código Civil Comentado, 3a ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, p. 245). É o caso dos autos, no que concerne ao requerido MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO, ao induzir a erro a Sra.
MARIA ALICE DA SILVA, informando que o Sr.
João Fernando (COMPRADOR) doou uma parte da terra para o Sr.
Murilo Barreto e que após a referida informação a outorgante recebeu em sua residência a Sra.
Verônica Lucena, à época, interina do Cartório do 1º Ofício de Bananeiras – PB para assinar duas escrituras, uma tendo como comprador o Sr.
João Fernando e outra tendo como comprador o Sr.
Murilo Barreto, nunca havendo requerido qualquer desmembramento do imóvel.
Todavia, em que pese não houvesse sido lavrada, ainda, a Escritura Pública de Compra e Venda, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é claro no sentido de que o COMPRADOR destinará à VENDEDORA, aproximadamente 0,5 hectares e, consequentemente, o COMPRADOR adquiriu a totalidade do imóvel, ou seja os 2,8 hectares, destinando, a partir de então, 0,5 hectares para a VENDEDORA.
Caso fosse diferente, bastaria constar do instrumento particular de compra e venda que o objeto da negociação seria tão somente 2,3 hectares, não havendo necessidade de destinação alguma, pois a parcela restante do imóvel, ou seja, os 0,5 hectares não teria sido objeto da negociação.
Em analogia, o artigo 1.268 /CC, em sua primeira parte preceitua "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade (...).
A previsão de nulidade do negócio celebrado no caso de alienação por aquele que não o seu pleno titular emana dos arts. 166 e 169 do código civilista: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II foi ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." "Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é sucetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa.
Com efeito, o que emerge como vício é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico.
A legislação acerca da matéria é de clareza solar, reconhecendo também a jurisprudência, a nulidade absoluta da venda realizada por aquele que não detém a propriedade do imóvel.
Nesse sentido: " Ação anulatória de negócio jurídico.
Compromisso de compra e venda baseada em escrituração com procuração pública falsa da legítima proprietária.
Venda a non domino.
Negócio que não subsiste pela mácula na origem da cadeia de transmissão.
Inexistência da venda.
Confirmação.
Denunciação da lide do tabelionato de notas.
Inviabilidade diante da natureza declaratória da ação anulatória.
Inadequação de via.
Verba honorária.
Adequada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. "(TJSP; Apelação Cível 0002063-38.2013.8.26.0003; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020).
Grifei.
No caso sub judice, portanto, configurado está o dolo perpetrado pelo corréu MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO, ao prejudicar o direito do autor, JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME, representada por seu diretor Sr.
João Fernando Fernandes Bezerra que adquiriu a totalidade do imóvel, ou seja os 2,8 hectares, destinando, a partir de então, 0,5 hectares para a VENDEDORA, em razão das circunstâncias do negócio no qual o comprador foi informado pelo corretor Sr.
Murilo que os vendedores não consolidariam o negócio se não fosse reservada a parcela do terreno, já que perderiam parte de seu sustento (oriundo da pecuária de subsistência) e, após, foi surpreendido ao descobrir que a vendedora, Sra.
Maria Alice da Silva assinou duas escrituras, uma tendo como comprador o Sr.
João Fernando e outra tendo como comprador o Sr.
Murilo Barreto, esta última referente à área que foi adquirida e destinada para a vendedora, nunca havendo qualquer desmembramento do imóvel, a ensejar a nulidade do negócio realizado.
Pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
VENDA DE IMÓVEL" A NON DOMINO ".
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1." Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais "( AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda" a non domino ", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda" a non domino ", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé.
A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA A NON DOMINO.
BOA-FÉ DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp n. 1.785.665/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2."Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento"( REsp 185.605/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt na AR 5.465/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) "RECURSOS ESPECIAIS.
LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO.
ART. 535 DO CPC.
VENDA A NON DOMINO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO.
AÇÃO EX EMPTO.
IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.(...) 2 .
A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico.
Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3.
A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 5.
A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6.
Recursos especiais não providos." ( REsp n. 1.473.437/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 7/6/2016, DJe de 28/6/2016) Registre-se, ainda, que a conduta do Sr.
MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO em relação aos fatos narrados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (processo nº 0801233-24.2021.8.15.0081) foi objeto de denúncia junto ao CRECI PB, Órgão de Classe ao qual faz parte, na condição de corretor de imóveis, sendo pelo Conselho da referida entidade de classe julgada procedente a denúncia, entendendo que “não resta dúvida que o Denunciado cometeu violações a Lei 6.530/78, ao Decreto 81.871/78 e, principalmente, ao Código de Ética Profissional, RESOLUÇÃO – COFECI nº 326/92, sendo-lhe aplicada penalidades disciplinares.
Por fim, em relação aos pedidos autorais de MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO de REITEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ESPECIAL COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 0801266-14.2021.8.15.0081) e EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C.C.
COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA, (processo nº 0801268-81.2021.8.15.0081), de rigor a sua improcedência, por ser incompatível com o pleito de que seja decretada a invalidade do negócio jurídico firmado entre as primeiras partes Promovidas e a segunda parte Promovida, pelos fundamentos acima esposados, assim como a invalidação da escritura do pacto em epígrafe, oficiando-se o cartório de imóvel para tanto, bem como para determinar seja lavrada nova escritura, a registrar a compra e venda realizada entre a parte Promovente e as primeiras partes Promovidas, nos termos do contrato, recibo e declaração destas, ou seja, certificando que a área adquirida é de 2,8 hectares.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME em face de MARIA ALICE SILVA, SEVERINO ANSELMO DANTAS e MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO (processo nº 0801233-24.2021.8.15.0081), partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES pedidos autorais de MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO de REITEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ESPECIAL COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 0801266-14.2021.8.15.0081) e EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C.C.
COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA, (processo nº 0801268-81.2021.8.15.0081) e DECLARO NULO o negócio jurídico (COMPRA E VENDA) firmado entre MARIA ALICE SILVA, SEVERINO ANSELMO DANTAS e MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO, assim como a invalidação da escritura do pacto em epígrafe, restituindo-o ao status quo ante e DETERMINO seja lavrada nova escritura, a registrar a compra e venda realizada entre a JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME e MARIA ALICE SILVA, SEVERINO ANSELMO DANTAS, nos termos do contrato, recibo e declaração destas, ou seja, certificando que a área adquirida é de 2,8 hectares e torno sem efeito a antecipação de tutela concedida em ids. 54748367 (processo nº 0801266-14.2021.8.15.0081).
Condeno MURILO GUIMARÃES LIMA BARRETO ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o recolhimento das custas e honorários de sucumbência deve ocorrer na proporção de 60% e 50% do valor devido, incidindo, quanto ao restante, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida nos processos 0801268-81.2021.8.15.0081 e 0801266-14.2021.8.15.0081, respectivamente.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após remeta-se à superior instância.
Transitado em julgado, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS para que seja lavrada nova escritura, a registrar a compra e venda realizada entre a JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME e MARIA ALICE SILVA, SEVERINO ANSELMO DANTAS, nos termos do contrato, recibo e declaração destas, ou seja, certificando que a área adquirida é de 2,8 hectares.
Publicação e Registro eletrônicos.
INTIMEM-SE O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023, 14:59:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 12:43
Juntada de tomada de termo
-
23/08/2023 11:52
Outras Decisões
-
17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:29
Juntada de tomada de termo
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:38
Outras Decisões
-
02/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:25
Juntada de tomada de termo
-
19/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:09
Outras Decisões
-
01/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 23:58
Juntada de Petição de memoriais
-
21/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2022 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2022 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
11/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2022 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
28/07/2022 13:53
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/08/2022 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/08/2022 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
29/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:17
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2022 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
06/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:45
Outras Decisões
-
02/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 14:28
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:10
Juntada de Petição de informação
-
29/03/2022 04:38
Decorrido prazo de NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO (*77.***.*84-68).
-
19/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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