TJPB - 0813167-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813167-05.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PACIFIC FLAT, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Dívida de Condomínio em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 77537785), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 82964958). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/12/2023 07:17
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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30/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:05
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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