TJPB - 0843362-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO AUDIBEL PARAIBA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0843362-70.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CENTRO AUDITIVO AUDIBEL PARAIBA LTDA - ME S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2024 -
04/08/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 14:03
Homologada a Transação
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0843362-70.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CENTRO AUDITIVO AUDIBEL PARAIBA LTDA - ME Vistos, etc. 1.
Defiro os pedidos de IDs 85086854 e 86408196 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.313, inciso II do CPC. 2.
Decorrido o prazo supra, intime-se as partes para informarem se conseguiram entrar em acordo, e em caso positivo apresentar os termos da transação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
22/03/2024 10:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:54
Juntada de informação
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29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843362-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 21:40
Determinada diligência
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22/12/2022 00:03
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:07
Determinada diligência
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16/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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