TJPB - 0840922-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:00
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0840922-67.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDO CALISTO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840922-67.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CREMILDO CALISTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos mensais no benefício previdenciário.
Saque no cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Alegação do autor de que foi ludibriado.
Contrato acostado aos autos.
Cláusulas contratuais que evidenciam a natureza da contratação.
Ausência de provas de erro.
Lei Estadual nº 12.027/2021.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Contrato anterior à vigência da lei.
Autor que não é idoso.
Julgamento antecipado da lide.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
CREMILDO CALISTO DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA contra o BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, alegando os fatos a seguir delineados.
Narra o autor, em síntese, que notou descontos em seus benefícios previdenciários desde agosto de 2021, relativos a uma modalidade de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), sem, contudo, reconhecer a existência de contratação de qualquer crédito consignado com a instituição financeira demandada.
Sustenta “não se recordar” se recebeu algum valor oriundo do contrato objeto da lide, mas questiona sua legalidade, pugnando pela declaração de nulidade com a consequente restituição em dobro do que alega ter pago indevidamente, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
Acostou aos autos contrato digital, áudio de ligação realizada com o autor e comprovante de transferência de valores.
Em réplica, o demandante afirma ter sido ludibriado pelo banco, aponta que o contrato teria sido forjado e que não teria observado a obrigatoriedade de sua assinatura de forma física, segundo a Lei Estadual 12.027/2021.
Argumenta que o áudio não evidencia a forma dos descontos, citando apenas o cartão de crédito, e reforça os pedidos iniciais.
Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar.
Decido.
DO MÉRITO De início, ante o desinteresse de ambas as partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual o autor recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão.
Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide (ID nº 78733244), formalizado digitalmente, com cláusulas claras no tocante à modalidade da contratação e à forma dos descontos.
Em tal negócio jurídico, o consumidor adere ao cartão de crédito consignado e autoriza descontos em folha de pagamento, tendo sido apresentados seus documentos pessoais e foto de seu rosto como confirmação da contratação.
Assim diz a Cláusula 12 do contrato: 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
Importante ressaltar a inaplicabilidade, no caso concreto, da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas nos contratos de natureza creditória mediante consignação, por dois motivos básicos: primeiro porque o contrato (03.08.2021) é anterior à vigência da lei (26.11.2021), sendo impossível que tal instituto legal retroaja para atingir atos jurídicos perfeitos; segundo porque o autor nasceu em 1971 (ID nº 76671270), contando com apenas 50 anos na data da contratação, não se tratando, portanto, de idoso.
Além do contrato, o banco comprovou a disponibilização de valores ao promovente (ID nº 78734010), o que sequer foi rebatido em réplica, não tendo o autor se disponibilizado a devolver tal quantia quando de seus pedidos.
Ora, os pedidos autorais são um tanto quanto contraditórios.
Em um primeiro momento, na inicial, o autor afirma categoricamente nunca ter solicitado empréstimo consignado junto ao banco promovido (ID nº 76671266 – Pág. 02), enquanto na réplica, após a apresentação do contrato, passa a contestar apenas “a forma como o banco teria conduzido a contratação”, sustentando, ainda, que é “óbvio que uma pessoa idosa (SIC), que vive em dificuldade financeira, busca vantagens em empréstimo consignado para resolver algo de sua vida, busca por taxas baixas e melhores condições, em razão da segurança que o banco tem em receber”.
Comprovada, então, a contratação, e considerando-se que uma das (contraditórias) alegações do autor é a de que foi ludibriado, observa-se que, de fato, uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico é o dolo, hipótese em que uma das partes tem a intenção de obter proveito às custas da outra, usando de artifícios fraudulentos para tanto e levando a outra a erro.
No entanto, através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu ao autor todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo o autor assentido com as cláusulas contratuais.
O próprio título do negócio jurídico menciona o cartão de crédito, tendo o banco demandado cumprido com o seu dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O cartão, aliás, também é mencionado na ligação entre as partes (ID nº 79192718), não podendo o autor falar que não houve qualquer contratação ou que não teve ciência do cartão.
Em que pese a ausência de maiores informações na ligação em si, o contrato é claríssimo nesse sentido.
Ressalte-se, por fim, que a existência de fraude precisa ser comprovada, não podendo gerar efeitos a mera alegação sem maiores provas nesse sentido.
Se o autor alega que a foto constante do contrato objeto da lide é, na verdade, aquela apresentada quando da prova de vida junto ao INSS, caberia a ele fazer tal comparação nos autos, o que não foi feito.
Importante relembrar que o próprio promovente pediu o julgamento antecipado da lide, descartando a dilação probatória e abrindo mão, assim, de provas que teria totais condições de produzir.
Dessa forma, entendo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas.
O autor, por sua vez, preferiu não produzir provas de que teria de fato incorrido em erro, induzido pela parte promovida, e compareceu aos autos para pedir o julgamento antecipado da lide.
Por todo o exposto, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
09/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:40
Juntada de informação
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840922-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREMILDO CALISTO DA SILVA - CPF: *52.***.*95-15 (AUTOR).
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26/07/2023 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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