TJPB - 0802837-74.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 18:30
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802837-74.2022.8.15.0181 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: FLAVIA FREITAS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 83319322, o autor suscita a existência de omissão e contradição no julgado.
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802837-74.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIA FREITAS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:18
Juntada de Petição de razões finais
-
20/09/2023 11:05
Juntada de Petição de memoriais
-
19/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/07/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/08/2023 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/03/2023 09:45 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 09:45 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/02/2023 15:19
Outras Decisões
-
30/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA FREITAS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:08
Outras Decisões
-
08/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA FREITAS DA SILVA - CPF: *73.***.*94-48 (AUTOR).
-
04/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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