TJPB - 0865574-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865574-51.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ALZENIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB – 18/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por MARIA ALZENINRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que buscou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas este realizou outra operação, na hipótese, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Narrou que, após anos pagando mensalmente, percebeu que se tratava de outra operação e que não há previsão para fim dos descontos, o que revela abusividade na contratação.
Ao final, requereu a total procedência da demanda para determinar o cancelamento do cartão consignado e apuração do valor indevidamente pago pela promovente.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 85779793.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 87528871) com preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado que, somado a saques complementares posteriormente realizados através do referido cartão, perfaz o valor de R$17.434,47 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo este valor disponibilizado em favor da autora por meio de TED’s em conta bancária de sua titularidade.
Asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 85176351.
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência instrutória, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O pedido formulado pelo promovido foi indeferido. (id 93820421) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Pretende a parte promovente obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a apuração dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes ao cartão de crédito.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela autora na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente há regularidade relação contratual estabelecida entre as partes.
Diante da alegação de fato negativa correspondente ao que afirma a promovente sobre a ilegalidade da contratação e dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id 87528872 - Pág. 1 A 3).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado.
Outrossim, o próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado Banco BMG.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Além disso, através dos comprovantes de TED’s presentes no id 87528886 - Pág. 1 a 11, bem como, pela análise das faturas do cartão de crédito (id 87528887 - Pág. 1 a 9), a parte autora realizou diversos saques complementares nos valores de R$ 4.886,27, R$ 974,47, R$ 219,00, R$ 257,10, R$ 358,12, R$ 218,00, R$ 233,98, R$ 589,90, R$ 289,50, R$ 587,85, R$ 5.429,20, através do cartão consignado.
Deste modo, em razão do débito acumulado, o pagamento da fatura é realizado parcialmente, mediante descontos que incidem no contracheque da autora.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da parte promovente.
Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos pela promovente, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 85779793.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:16
Juntada de informação
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865574-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por meio da qual a parte promovente almeja o cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando irregularidade na sua contratação.
A promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora (Id 93344356).
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova oral requerida pela parte promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, visto que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda e, consequentemente, ao convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo réu, e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Intimem-se.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:46
Outras Decisões
-
12/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:55
Juntada de informação
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865574-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865574-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:44
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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20/02/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALZENIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*31-15 (AUTOR).
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02/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:06
Juntada de informação
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865574-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda ou cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, bem como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 13:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:50
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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