TJPB - 0868839-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34938925 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868839-61.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S.A, ADVOGADOS: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 APELADO: Irene Gonçalves de Sousa ADVOGADO: Isabelle Petra Marques Pereira Lima OAB-AL 19.239 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado em seu nome.
A sentença afastou a prescrição, reconheceu a inexistência de relação contratual válida e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais.
A parte ré apelou, alegando prescrição e ausência de comprovação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira.
Como os descontos cessaram em fevereiro de 2019 e a ação foi proposta em dezembro de 2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, uma vez que o suposto contrato juntado aos autos é ilegível e apresenta assinatura visivelmente divergente da constante nos documentos da autora.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável e a cobrança se deu sem base contratual legítima, evidenciando falha grave imputável à instituição ré.
Não restou demonstrada, contudo, situação excepcional apta a configurar dano moral indenizável, pois os elementos constantes nos autos não evidenciam abalo relevante aos direitos de personalidade da autora.
O desconto indevido, sem agravantes específicos, constitui mero aborrecimento do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de reparação por falha na prestação de serviço bancário, conforme art. 27 do CDC. É nula a cobrança fundada em contrato não comprovado, cabendo a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
A indenização por dano moral exige demonstração de circunstância excepcional e abalo concreto aos direitos da personalidade, não se presumindo em caso de descontos indevidos sem outras consequências gravosas.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, irresignado com a sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por IRENE GONÇALVES DE SOUSA, nos seguintes termos (id 34215708): “1. declarar a inexistência do contrato juntado aos autos pelo Banco réu sob o Id n° 91170713; 2. condenar o promovido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora, referente ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto; 3. condenar o promovido, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso (descontos).
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. ” Razões do apelo, pede provimento ao apelo, a fim de acolher preliminar de prescrição quinquenal ou que, no mérito, seja reconhecida a legitimidade do contrato realizado com o apelado, contudo, em sendo mantida a sentença, espera o afastamento do dano moral, bem como a devolução dos valores descontados de forma simples ou, subsidiariamente, a redução do dano moral arbitrado (id.34215713) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (id 34215715).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No tocante à prejudicial da prescrição quinquenal, afirme-se, que, consoante Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as Instituições Financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, daí que o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese sob exame é aquele previsto no art. 27 do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.
Considerando que os descontos nos proventos da autora perduraram até fevereiro de 2019 e a presente ação foi proposta em dezembro de 2023, não há que se falar em fluência do prazo prescricional quinquenal.
Sendo assim, REJEITO a questão suscitada pelo apelante.
No mérito direto, tem-se, que, analisando os autos, observa-se que supostamente foi realizado em nome da ora apelante um contrato de empréstimo consignado, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), o que teve início em 03/2014 até 02/2019.
O banco juntou o contrato em sede de contestação (id 34215699), todavia, o Juízo a quo constatou que era um contrato em branco, inválido, contendo uma assinatura que o promovido dizia ser da apelada, mas que claramente não corresponde às assinaturas contidas em seus documentos e procurações trazidas aos autos.
Assim, tem-se como inexistente contrato regularmente firmado pela autora/apelante, impondo-se a restituição do indébito.
No que concerne à repetição de indébito, sabe-se que há dois entendimentos jurisprudenciais, ambos esmiuçados sob a ótica da má-fé: 1º) a devolução em dobro, se provada a intenção de prejudicar o hipossuficiente; e 2º) a restituição de forma simples, quando não demonstrada a má-fé do credor.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso concreto, entendo que a restituição em dobro é penalidade que deve ser mantida, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida.
Não tendo o réu comprovado que a parte autora contratou o empréstimo consignado, deve ser considerada indevida e restituída à parte, em dobro, e não na forma simples.
Sobre os temas em relevo, jurisprudência deste Tribunal.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da seguradora e da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não teve a intenção de contratar e houve o desconto na conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. – Tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da seguradora, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, é cabível a fixação de danos morais, em valor razoável e proporcional ao dano. - A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (TJPB -4ª Câmara Cível ApCível n.0803038-44.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. -[...]. (TJPB -2ª Câmara Cível - ApCível n.0800890-02.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 03/06/2024).
Destaquei.
Contudo, no tocante à indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma, pois para caracterizar a indenização por dano moral, é preciso que a ofensa seja grave o suficiente para atingir a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação e nos autos isso não foi comprovado de maneira concreta.
Inexiste no caso concreto demonstração mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade, de modo que o fato denunciado constitui mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja dano moral.
A jurisprudência do STJ tem reiterado que meros aborrecimentos não ensejam dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem de forma grave a personalidade do consumidor.
No presente caso, não se verificam elementos aptos a configurar tal dano.
Vejamos o entendimento: “[...] A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Em face do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença em parte e afastar a condenação por dano moral.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
04/10/2024 00:00
Intimação
Dessa foma, determino a intimação do banco para que manifeste expressamente seu interesse na produção da prova pericial grafotécnica, de modo a comprovar a autenticidade do contrato objeto da lide.
Prazo de 15 dias.
Em caso de discordância, ou de inércia, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868839-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828101-02.2021.8.15.2001
Joaquim Vicente de Melo
Laboratorio de Analises Clinicas Valdevi...
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 10:40
Processo nº 0827923-87.2020.8.15.2001
Maria Ivanise Passos Fernandes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2020 15:14
Processo nº 0803329-14.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Lizete Crispim Pimentel
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2017 10:56
Processo nº 0817143-25.2019.8.15.2001
Roberval Borges da Cunha
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2019 09:56
Processo nº 0805177-88.2021.8.15.2003
Thiago Brito da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 19:33