TJPB - 0804774-85.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804774-85.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA CRUZ EXECUTADO: BANCO BMG S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA PROMOVIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELAS PARTES Vistos, etc.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição de ID: 99869379.
Apresentada manifestação sob o ID: 101428264, a autora requereu a extinção do feito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Diante do cumprimento integral da obrigação pelo banco promovido e o pedido da parte autora, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Em seguida, ao cartório, para adotar os seguintes atos: 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2024 08:50
Baixa Definitiva
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02/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA CRUZ - CPF: *52.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/04/2024 11:47
Recebidos os autos.
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26/04/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804774-85.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS DORES DA CRUZ RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (cartão de crédito consignado), ajuizada por Maria das Dores Cruz Soares em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados Narra a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte previdenciária e buscou realizar empréstimo consignado junto ao banco requerido, todavia fora realizada outra contratação, denominada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com número do contrato 13851927 e que o Banco demandado não cumpriu com seu dever de informação, pois não estão presentes no contrato a data do início e fim dos descontos, de modo que a dívida nunca será paga.
Sob tais argumentos, requer o cancelamento do cartão de crédito e, em caso de saldo devedor seja amortizado em relação ao que foi descontado e que seja determinado uma data-fim; em caso de saldo credor seja realizada a devolução, em dobro; uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Acostou documentos, dentre eles: extrato de empréstimos (ID: 62058622), extrato previdenciário (ID: 62058620), declaração de hipossuficiência (ID: 62058601) e contrato de trabalho.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 62157929).
Devidamente citado, o banco BMG S/A ofereceu contestação (ID: 66469624).
Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de interesse de agir.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a inexistência de fraude na contratação, pois a autora anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, de modo que os descontos realizados são legais.
Que o referido contrato tem regência própria, sendo descontado de forma consignada apenas o valor mínimo da fatura, cabendo a parte devedora quitar a integralidade do débito, por meio da fatura que lhe é enviada mensalmente, assim não fazendo, sobre o saldo devedor incidirá os encargos contratuais do refinanciamento.
Assevera que inexiste resistência do banco quanto ao cancelamento do cartão.
Outrossim, rechaça os pedidos de inversão do ônus da prova, dano moral e repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos: faturas do cartão, termo de adesão - cartão de crédito consignado (ID: 66469647), comprovante de crédito (ID: 66469645) e Cédula de Crédito bancário – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 69889683), asseverando que nunca fez uso do cartão e que os valores pagos já são suficientes para satisfazer o débito principal.
Intimados para produção de provas, a autora afirmou não possuir mais provas a produzir, enquanto o promovido requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, visando colher o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do C.P.C, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficientes as prova documentais produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo inócua e procrastinatória a designação de audiência de instrução, como pleiteado pelo banco réu, pois em nada alteraria o deslinde do mérito, motivo pelo qual, passo ao julgamento do mérito.
I- PRELIMINARES I.1- Da carência da ação pela ausência do interesse de agir Na contestação o réu pugna pela carência da ação devido à ausência do interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizamento da presente ação, ou seja, de comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito.
Ora, consectário, analisando a exordial e os pedidos lá constantes, verifica-se de plano que, em eventual procedência da presente demanda, resultará em proveito para a parte autora.
Ademais, a falta de pleito administrativo, não consubstancia óbice ao exercício do direito de acesso à justiça.
Não existe exigência legal do prévio pleito administrativo como requisito para a tutela jurisdicional, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Outrossim, quando apresenta contestação e enfrenta o mérito, a lide encontra-se formada, devendo-se, pois, haver enfrentamento do mérito.
Sendo assim, afasto a preliminar.
II- MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve regular contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a autora afirma que seu objetivo era realizar empréstimo consignado.
Ao analisar os documentos trazidos ao processo pelo banco demandado, conclui-se que fora realizada a contratação de cartão de crédito com autorização de saque, inclusive, foram acostados aos autos o Termo de adesão para utilização do cartão de crédito consignado em letras garrafais: TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ID 66469647).
Quanto ao termo de adesão, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de adesão a um contrato de cartão de crédito consignado.
Dentre as cláusulas contratuais, a postulante autorizou o desconto consignado para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Em todos os documentos constam a assinatura da autora.
Não é razoável afirmar que a consumidora não tinha conhecimento daquilo que estava contratando.
O texto do documento contratual é apresentado com informações corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento com o que determina o Código consumerista (art. 31).
Não é crível acreditar que sejam realizados descontos no benefício da autora desde dezembro de 2017 e apenas em 2022 decidiu demandar afirmando que não tinha conhecimento que contratou um cartão de crédito consignado.
Na hipótese, a instituição financeira demandada não se esquivou de demonstrar os fatos desconstitutivos/extintivos/modificativos do direito da autora, trazendo aos autos documento de adesão de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela consumidora (ID: 66469647), bem como comprovantes TED dos valores creditado na conta da promovente (ID 66469645, pág. 01/05), Cédula de Crédito Bancária – saque mediante uso de cartão de crédito, devidamente assinado pela promovente (ID: 66470249 ), além de diversas faturas.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e fez uso deste para realização de vários saques: R$ 1.797,00 (hum mil, setecentos e noventa e sete reais); R$ 103,00 (cento e três reais), R$ 201,38 (duzentos e um reais e trinta e oito centavos), R$ 65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 150,55 (cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Desta feita, para que haja a liquidação do débito e os descontos consignados cessem, a promovente precisa efetuar o pagamento da fatura do cartão de forma integral, além, logicamente, do desconto consignado.
Assim não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, esses encargos e, de fato, caso não haja o pagamento de toda a fatura, acaba se tornando uma dívida sem fim.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, bem como a utilização do cartão de crédito para realização de saques, não merece prosperar o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano material/ repetição de indébito, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos observando o pactuado.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA REFORMA DA R.
SENTENÇA -ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTAVA COM INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO EM SI QUE É INCONTROVERSA NOS AUTOS - PEDIDO DE CONVERSÃO DO DÉBITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONJUNTO ENCARTADO AO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CASA DE VALORES RECORRENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMODE AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALOR, ESTE QUE FOI PROMOVIDO PELA AUTORA AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSO QUE JUSTIFIQUE A CONVERSÃO BUSCADA -CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER TIDA POR PLENAMENTE VÁLIDA, DEVENDO ASSIM PREVALECER NOS LIMITES COMO INICIALMENTE CONTRATADOS E DEMONSTRADOS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE – NECESSÁRIA REFORMA DA R.
SENTENÇA COMO PROFERIDA – RECURSO PROVIDO.(TJ/SP; Apelação Cível 1032185-29.2022.8.26.0576; Relator(a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade.
Comprovada a efetiva e regular celebração de contrato de cartão de crédito consignado e liberação de crédito ao titular, prevalecem as obrigações avençadas entre as partes. (TJ-MG - AC: 50209827220228130702, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00163494920228160014 Londrina, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2023) DANO MORAL Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Já decidiu o TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (RCM).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO DO ART. 27, DO C.P.C.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do C.D.C, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0801865-69.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023).
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO Quanto ao cancelamento do cartão, a autora não trouxe nenhuma prova de que tenha tentado cancela-lo, administrativamente, antes de ajuizar esta demanda e, consequentemente, que houve resistência do banco em proceder com o cancelamento.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo para cancelamento do cartão, a priori, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, com fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, em que pese a não comprovação de resistência da parte promovida em atender ao pleito da autora (cancelamento do cartão de crédito), passo a enfrentar o mérito do referido pedido.
Frise-se que ninguém pode ser obrigado a continuar em contrato que não seja da sua vontade e isso se aplica à hipótese dos autos.
Não pairam dúvidas acerca do procedimento da rescisão nos casos da contratação do cartão de crédito em tela, em vista da aplicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 que dispõe sobre o procedimento em seu artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134 de 22 de junho de 2022.
Referido dispositivo confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
O cancelamento do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo.
Ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu.
No caso concreto, a autora não comprovou o adimplemento contratual (pagamento integral do débito), ou seja, ainda possui débito com o promovido, referente ao contrato posto em liça, de modo que, o cancelamento pode e deve ser feito, no entanto, a instituição financeira demandada deverá conceder à beneficiária a opção pela liquidação de eventual saldo devedor, a um só tempo, no valor total, ou por meio de descontos na RMC de seu benefício.
Logo, efetivado o cancelamento do contrato de cartão de crédito, a autora continuará obrigada a efetuar o pagamento do saldo devedor existente, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio de descontos na RCM de seu benefício, conforme avençado com a instituição financeira.
E, somente após o pagamento integral da dívida é que estará o banco promovido obrigado a proceder com o cancelamento da reserva de margem consignável Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E INTEGRAL LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora não constatada abusividade praticada pela Instituição Financeira, revela-se plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, conforme preceitua o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134 de 22 de junho de 2022, desde que condicionado à prévia e integral liquidação do saldo devedor. 2.
Se o conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou o pagamento da referida obrigação por recibo ou qualquer outro meio hábil ( CC, art. 319), não haveria mesmo que se falar em obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, mormente considerando a impossibilidade de prolação de decisão condicional ( C.P.C, art. 492, § único). (TJ-MG - AC: 50113854920228130518, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de contrato de cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Inconformismo do autor.
Possibilidade de cancelamento do contrato a pedido do contratante.
Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
Débito, no entanto, que prevalece até sua liquidação imediata ou por descontos consignados no RMC.
Majoração de honorários sucumbenciais.
Valor da causa que se mostra irrisório.
Possibilidade de arbitramento por critério equitativo.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo Código de Processo Civil.
Valor que se mostra mais compatível com as peculiaridades do caso e remunera condignamente o profissional.
Sentença reformada somente para majorar os honorários advocatícios fixados, ficando mantida no mais.
Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação.” (TJ/SP, Apelação Cível nº 1022308-75.2021.8.26.0196, Rel.
Hélio Nogueira, j. 30/03/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda com o cancelamento definitivo do cartão de crédito descrito nos autos, em até quinze dias, contados da intimação desta sentença, autorizando, contudo, a manutenção dos descontos realizados pela promovida no benefício previdenciário da autora, nos moldes originalmente contratados, até que haja a integral quitação da dívida; b) DETERMINAR que o promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à autora a opção pelo pagamento do saldo devedor existente, seja por meio de liquidação imediata da integralidade da dívida ou pela continuidade dos descontos consignados na RMC do seu benefício (Instrução Normativa INSS/PRES no 28/2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134 de 22 de junho de 2022).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, tendo em vista não ter havido comprovação do requerimento administrativo para cancelamento do cartão e ter a parte ré decaído em parte mínima do pedido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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