TJPB - 0804668-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais.
Guarabira, 1 de agosto de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA -
01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:01
Juntada de cálculos
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 27 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:09
Juntada de informação
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 08:59
Juntada de cálculos
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
20/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 16:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
intimo as partes, de todo o teor da sentença id n. 105976458, a qual declarou extinta a execução, nos termos do art. art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, determinando a expedição de alvará(s), bem como posteriormente que, seja efetuado o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito. -
18/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:53
Outras Decisões
-
13/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804668-26.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS EXECUTADO: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:58
Outras Decisões
-
10/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:25
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 12:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/11/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 12:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
17/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*45-02 (AUTOR).
-
11/07/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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