TJPB - 0804668-26.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
intimo as partes, de todo o teor da sentença id n. 105976458, a qual declarou extinta a execução, nos termos do art. art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, determinando a expedição de alvará(s), bem como posteriormente que, seja efetuado o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito. -
28/08/2024 11:57
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PSERV - INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:33
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*45-02 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/04/2024 08:39
Recebidos os autos.
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15/04/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804668-26.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS.
REU: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em face de PSERV - INFORMATICA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PSERV - INFORMATICA LTDA", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos uma proposta de adesão assinada por uma terceira pessoa estranha à esta lide.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PSERV - INFORMATICA LTDA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PSERV - INFORMATICA LTDA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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