TJPB - 0847985-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:21
Juntada de informação
-
03/09/2025 20:34
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 11:18
Outras Decisões
-
15/03/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 11:56
Juntada de informação
-
15/01/2025 09:42
Juntada de Alvará
-
21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847985-85.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REJANE TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por REJANE TOMAZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.461.230-1 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória a quantia de 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 26.207,31 (vinte e seis mil, duzentos e sete reais e trinta e um centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 31637015).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 36456056 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 92483940).
Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 102376966).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 93350272) concluiu que: “Isto posto, concluímos que com a correta aplicação dos índices anteriormente mencionados o recálculo em anexo apresenta uma divergência no resultado final.
Dessa forma, a parte autora recebeu a maior o valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) na data do saque.”.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora juntou impugnação (id 105525515), enquanto a parte ré concordou com o resultado do laudo (id 105342856).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente.
Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque.
Além disso, por meio dos extratos das microfichas (id 23650139), verifica-se que houve a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo o último no valor de R$ 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) em 22/11/2017.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 104843931) atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “com a correta aplicação dos índices anteriormente mencionados o recálculo em anexo apresenta uma divergência no resultado final.
Dessa forma, a parte autora recebeu a maior o valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) na data do saque.”.
Não houve impugnação contundente ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez esta deixou de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária e a juntar decisões jurisprudenciais que não se aplicam ao caso em discussão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária parcial (id 31637015).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 22:14
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 21:22
Juntada de informação
-
18/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:58
Determinada diligência
-
17/12/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847985-85.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito, relativo aos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de Id 104843931, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:13
Determinada diligência
-
06/12/2024 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:44
Outras Decisões
-
17/11/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 102498728, inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais. -
23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:43
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:43
Nomeado perito
-
18/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:05
Juntada de informação
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847985-85.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REJANE TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pediu que este juízo prolate despacho saneador.
Contudo, entendo que a matéria abordada prescinde do saneador, sobretudo porque as questões preliminares já foram reiteradamente decididas pelos tribunais superiores.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - DESPACHO SANEADOR - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte revela-se desnecessária para o julgamento do feito e quando o acervo probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do Julgador, uma vez que ele é o destinatário da prova.
Da mesma forma, não configura cerceamento de defesa a ausência de prolação do despacho saneador, eis que constitui mera faculdade do Magistrado.(TJ-MG - AC: 10000200671907001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Contudo, nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:15
Juntada de informação
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847985-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:32
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:32
Outras Decisões
-
30/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:57
Juntada de informação
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847985-85.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de emenda inicial, para retificar o valor da causa para R$ 31.207,31.
Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:51
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847985-85.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição do id. 81531593, a autora apresentou aditamento à inicial, com a finalidade de aditar o valor da causa.
Tendo em vista que já houve contestação, intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de aditamento da promovente.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:07
Juntada de informação
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:58
Juntada de comunicações
-
25/11/2020 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:33
Outras Decisões
-
11/11/2020 22:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 15:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/10/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:22
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*58-15 (AUTOR).
-
20/07/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:13
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838848-26.2023.8.15.0001
Rodrigo Montenegro Wanderley
Advogado: Arlyson de Lucena Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:13
Processo nº 0813529-12.2019.8.15.2001
Vania Paiva Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2019 01:01
Processo nº 0877689-46.2019.8.15.2001
Marcus Salerno de Aquino
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 18:19
Processo nº 0853866-04.2023.8.15.2001
Fernando Ferreira da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 10:17
Processo nº 0839312-35.2021.8.15.2001
Elisabeth Ramos de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 08:52