TJPB - 0813529-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:29
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 19:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de até 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. (ID. 113316174) -
30/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:05
Juntada de comunicações
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813529-12.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA PAIVA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o perito foi devidamente intimado pessoalmente para se manifestar sobre a não apresentação do laudo pericial no prazo estabelecido, e que até o momento não apresentou resposta, nos termos do Art. 468, do CPC prevê que, em caso de descumprimento, o juiz poderá substituir o perito.
Ademais, considerando o princípio da celeridade processual, que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, é imprescindível que as partes não sejam prejudicadas pela inércia ou desídia do perito.
A ausência de resposta do perito após sua intimação pessoal demonstra desrespeito à ordem judicial e à continuidade do processo.
Assim sendo, nomeio JEFFERSON SILVA DAMASCENO, Endereço: Cabo Branco, 2834, Edifício Lest Ville, apartamento 317, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010, Telefone: (61) 99191-8590, E-mail: [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:44
Nomeado perito
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03/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 00:12
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813529-12.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam informação do perito, se houve ou não a pericia designada para o dia 04/11/2024 a partir das 10h .
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:04
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813529-12.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a resposta do perito, tendo em vista que foi designada perícia para o dia 04/11/2024 a partir das 10h .
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Os trabalhos periciais serão iniciados no dia 04/11/2024 a partir das 10h no endereço profissional deste Perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56 Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB.
Ressalta ainda que os assistentes técnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
14/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813529-12.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 98245241, de ordem do MM.
Juiz de Direito 13ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida, através do seu patrono do teor seguinte: "e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00(Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais)".
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:47
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 01:47
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813529-12.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA PAIVA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Vocifera que honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 97617075, mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00(Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id 88911119.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00(Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00(Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813529-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813529-12.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para oferecer proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, providenciar o depósito dos honorários periciais.
Feito o depósito, notifique-se o expert nomeado para que sejam iniciados os trabalhos, entregando o laudo trinta dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:20
Determinada diligência
-
23/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
04/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Ante a desistência do perito anterior nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
16/12/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Ante a desistência do perito anterior nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
11/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:24
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 19:01
Nomeado perito
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:26
Juntada de
-
13/07/2021 17:13
Juntada de
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 17:29
Determinada diligência
-
05/06/2021 17:29
Outras Decisões
-
05/06/2021 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
05/06/2021 17:29
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2021 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:05
Juntada de
-
23/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2020 14:12
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:22
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2019 14:19
Recebidos os autos.
-
19/11/2019 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 01:01
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 01:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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