TJPB - 0838848-26.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MONTENEGRO MACHADO WANDERLEY em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0838848-26.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha, Liberação de Conta] REQUERENTE: MARGARETH CRISTINA MONTENEGRO MACHADO WANDERLEY, RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY, RODRIGO MONTENEGRO WANDERLEY SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por Margareth Cristina Montenegro Machado Wanderley e outros com objetivo de levantamento de valores deixados por falecimento de Roberto Coty Wanderley (certidão de óbito de id.
Num. 82919366 - Pág. 1).
Juntou procuração e documentos (id.
Num. 82919366 - Pág. 1/Num. 82919371 - Pág. 1 e Num. 83208848 - Pág. 1/Num. 83209751 - Pág. 10).
Decisão de id.
Num. 83263639 e id.
Num. 83591988 - Pág. 1.
Houve a juntada de petição de id.
Num. 85421128, em síntese, informando o processamento de Inventário extrajudicial, conforme malote de id.
Num. 89256278/Num. 89256282 - Pág. 2.
Consulta Sisbajud de id.
Num. 94016873, seguido de extratos até o id.
Num. 98120391 - Pág. 1 e Sisbajud de id.
Num. 103681435.
Foi juntada petição de id.
Num. 105241639/Num. 105241641 - Pág. 4.
Intimada da parte autora, acerca do despacho de id.
Num. 108852889 (indicar o valor exato do registro, escritura e impostos, para fins de liberação por meio desta demanda), esta deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id.
Num. 112408873.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Na hipótese da parte não comunicar a sua mudança de endereço, a intimação ali realizada é válida.
Reza o art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, juntando os documentos necessários, nada apresentou.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Desta feita, o presente processo merece extinção sem resolução do mérito, pelo total abandono a que foi relegado pela parte autora, constatando-se a absoluta falta de interesse da parte autora em sua continuidade e conclusão.
Não pode mais, nos dias de hoje, um processo ficar paralisado indefinidamente em cartório, no aguardo de que as partes venham a dar o impulso necessário ao seu andamento.
Observa-se que há, nos autos, a informação de tramitação de Inventário Extrajudicial (id.
Num. 89256282).
Ocorre que, mesmo intimada pessoalmente a indicar o valor exato do registro, escritura e impostos, para fins de liberação por meio desta demanda, em cumprimento ao despacho de id. id.
Num. 108852889, a promovente deixou transcorrer o prazo, demonstrando total desinteresse em impulsionar o processo.
Diante dessas considerações, e com esteio no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, pelo abandono da causa pela parte autora, que deixou de praticar ato obrigatório no processo.
Custas pela autora, suspensas, diante da gratuidade judiciária ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixas.
CAMPINA GRANDE, datado e assinado eletronicamente.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH CRISTINA MONTENEGRO MACHADO WANDERLEY - CPF: *06.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 06:45
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 06:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MONTENEGRO MACHADO WANDERLEY em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO MONTENEGRO WANDERLEY em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MONTENEGRO MACHADO WANDERLEY em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ARLYSON DE LUCENA LACERDA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RINALDO WANDERLEY em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 09:10
Juntada de informação
-
22/07/2024 06:48
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 06:48
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2024 14:10
Determinada diligência
-
18/07/2024 14:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
24/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 10:52
Juntada de informação
-
16/04/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 11:30
Determinada diligência
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de RODRIGO MONTENEGRO WANDERLEY em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0838848-26.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARGARETH CRISTINA MONTENEGRO MACHADO WANDERLEY, RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY, RODRIGO MONTENEGRO WANDERLEY, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "83263639 - Decisão".
CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
12/12/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:34
Declarada incompetência
-
06/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802038-57.2023.8.15.0161
Severina Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 09:47
Processo nº 0806261-82.2022.8.15.0001
Monteiro Pecas e Servicos LTDA
Comercial de Combustiveis Brito LTDA
Advogado: Cleidson dos Santos Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 16:16
Processo nº 0817179-96.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Costa Verde
Everson Dornelas da Silva Bezerra
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2021 14:20
Processo nº 0815672-42.2017.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Josivan Rodrigues Ferreira
Advogado: Albani Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 11:56
Processo nº 0815672-42.2017.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Josivan Rodrigues Ferreira
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2017 15:40