TJPB - 0817179-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817179-96.2021.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE EXECUTADO: EVERSON DORNELAS DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 04:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817179-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE EXECUTADO: EVERSON DORNELAS DA SILVA BEZERRA DESPACHO A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 03:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
13/12/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 21:41
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 06:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de EVERSON DORNELAS DA SILVA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 03:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 04:46
Conclusos para despacho
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19/05/2023 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 23:23
Juntada de Alvará
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12/05/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de EVERSON DORNELAS DA SILVA BEZERRA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 02:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2022 01:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:50
Decorrido prazo de EVERSON DORNELAS DA SILVA BEZERRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 22:12
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2021 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2021 02:15
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2021 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/07/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2021 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 21:44
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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