TJPB - 0865172-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 20:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865172-67.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EDUARDO JORGE FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de EDUARDO JORGE FERREIRA DE SOUSA, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de financiamento com o Promovido, oportunidade em que este lhe deu em alienação fiduciária em garantia o veículo descrito na petição inicial.
Sustenta que o Demandado está inadimplente com as obrigações pactuadas no negócio jurídico, razão pela qual pugna pela busca e apreensão do automóvel.
Após o deferimento da liminar pleiteada, o autor juntou a Petição de Id. 84753071 pugnando pela extinção do feito, em razão da quitação do débito objeto da presente demanda.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Em virtude da informação de pagamento do débito descrito na petição inicial, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Explica-se.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a demanda foi intentada com o objetivo de reintegrar-se na posse do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, diante da inadimplência do Demandado.
Ocorre que, no curso da ação, houve o adimplemento do contrato objeto do presente feito, conforme informado pelo próprio Autor no Id. 84753071, razão pela qual o desfecho deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista que o contrato já foi quitado, não havendo mais razão de se proceder à busca e apreensão do bem.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido não integrou a relação processual.
Segue, em anexo, comprovante da retirada da restrição no RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/11/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90543330 "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a Decisão de Id. 83826075, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que não foi observada a ausência de notificação da promovida.. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso pertinente, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da decisão, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865172-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual não se realizou a entrega da notificação extrajudicial ao Promovido, vez que o carteiro devolveu a correspondência por motivo de “AUSENTE” (ID. 82534185 - Pág. 4).
A notificação extrajudicial tem por finalidade dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento contratual que lhe é atribuído, configurando, assim, a constituição do contratante em mora. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, no último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI 911/1969 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE" - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp nº 1.848.836/RS – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – Julgamento: 24.11.2020 – Publicação: DJe 27.11.2020).
Assim, determino a intimação do Promovente para emendar a inicial para o fim de comprovar a entrega da notificação extrajudicial ao Devedor ou realizar o protesto do título, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 321, parágrafo único do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851572-76.2023.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Lailson Vicente da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 15:21
Processo nº 0863832-88.2023.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lucas Toablio do O dos Santos
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 17:12
Processo nº 0822349-64.2023.8.15.0001
Urihel Batista Sabino Alves
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Julio Queiroz Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 20:31
Processo nº 0000559-51.2005.8.15.0401
Jose Lins da Silva
Municipio de Natuba
Advogado: Leandra Ramos de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2005 00:00
Processo nº 0844461-41.2023.8.15.2001
Joao Batista do Livramento
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 09:30