TJPB - 0802038-57.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-57.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por SEVERINA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 14145955, no valor mensal de R$ 47,70, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 83496205) o banco demandado alegou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen; c) impossibilidade de repetição em dobro; c) inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 83496206).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em réplica (id. 84421170), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 88756222) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Por sua vez, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 83496206).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 88756222).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:44
Juntada de Alvará
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24/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-57.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
15/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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14/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-57.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-57.2023.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:23
Nomeado perito
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01/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802038-57.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*81-15 (AUTOR).
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23/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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