TJPB - 0806261-82.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL Processo nº 0806261-82.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do alvará hoje expedido e do comprovante de pagamento de Id 103110015.
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 4 de novembro de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
04/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BRITO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de WOLGRAN MEDEIROS DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de WAGNER MEDEIROS DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0806261-82.2022.8.15.0001 [Duplicata] EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BRITO LTDA, WOLGRAN MEDEIROS DE BRITO, WAGNER MEDEIROS DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajucial.
Protocolada ordem Sisbajud, o executado atingido por ela concordou com liberação do valor correspondente ao débito para quitação da dívida e arquivamento dos autos, requerendo liberação do excedente.
O exequente já se adiantou e concordou com o pedido do executado Wagner, inclusive informado dados e individualização de valores de alvarás. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 924 do CPC, inciso II, extingo a presente execução.
Ficam as partes intimadas.
Registro e publicação eletrônicos.
Seguem comprovantes de transferência para conta judicial de R$ 3.102,84 e liberação do excedente.
Expeçam-se alvarás com requerido no Id 93511469 - Pag. 1.
Providenciar o levantamento da anotação Serasajud realizada nestes autos, caso tenha sido cumprida a determinação de Id 92339923 - Pág. 1.
Por fim, arquive-se.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0806261-82.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Wagner foi citado na Av Severino Bezerra Cabral, 555 – José Pinheiro (Id 69288102).
Por último, deixou de ser intimado nesse mesmo endereço, para fins de pagamento espontâneo, em razão de mudança de endereço.
Inobstante, tenho a intimação por realizada, nos termos do art 513, §3º, do CPC.
Isto posto, desnecessária a intimação por WhatsApp requerida no Id 91981383 – Pág. 2 e por essa razão indefiro-a.
Defiro o pedido de inclusão dos executados (Comercial de Combustíveis Brito Ltda e Wagner Medeiros de Brito) em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Providências necessárias pela escrivania.
Excluir Wolgran do cadastro, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a ele.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo e para requerer o que entender de direito em até 30 dias.
Se requerer protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade, apresentar cálculo atualizado da dívida.
CG, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:03
Deferido em parte o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0806261-82.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 85800770, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência, já que há a necessidade de intimação pessoal, já que o executado não tem advogado habilitado nos autos.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806261-82.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória consubstanciada em documento sem força executiva, mas apto à monitória.
Foram citados Comercial de Combustíveis Brito Ltda e Wagner Medeiros de Brito.
Não há comprovação de pagamento e nem oferecimento de embargos.
A parte autora foi intimada, mais de uma vez, para regularizar a citação de Wolgran Medeiros de Brito.
Por último, foi inclusive advertida de que o não atendimento a esse comando resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos (falta de citação).
Pelo exposto: a) em relação a Comercial de Combustíveis Brito Ltda e Wagner Medeiros de Brito converto o mandado monitório em mandado executivo, conforme prevê o art. 701, § 2º do CPC/15, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (CPC, art. 701, § 2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária já arbitrada em despacho inicial. c) em relação a Wolgrand Medeiros de Brito extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos (ausência de citação). d) neste momento, evoluo a classe para execução de título judicial. e) fica a parte autora intimada do integral conteúdo desta manifestação e para apresentar a memória de cálculo atualizada, requerendo providência apta ao regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (deve observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC), assim como providenciar pagamento de diligências de intimação. f) após manifestação da demandante atendendo ao item acima e pagas as diligências, intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática da multa aludida no artigo 523,§ 1 e 3º, do CPC.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:21
Outras Decisões
-
12/12/2023 17:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de WAGNER MEDEIROS DE BRITO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:47
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:16
Outras Decisões
-
28/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 02:41
Decorrido prazo de WOLGRAN MEDEIROS DE BRITO em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:41
Decorrido prazo de WAGNER MEDEIROS DE BRITO em 24/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BRITO LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:28
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:23
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:41
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 01:42
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:48
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2022 04:02
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
-
24/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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