TJPB - 0803005-65.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VIEIRA DE BRITO SA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803005-65.2023.8.15.0141 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO LUCAS VIEIRA DE BRITO SA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 335, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: desconhecido SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
DÚVIDA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS.
INQUÉRITO POLICIAL.
AUTOS PRINCIPAIS QUE AINDA VIRÃO PARA JULGAMENTO.
BEM USADO PARA INSTRUMENTALIZAR O TRÁFICO.
INTERESSE PROCESSUAL NA APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
Havendo evidências nos autos de que os bens apreendidos, aparelhos celulares, maquinas de cartões e cadernos/agendas, foram utilizados como instrumento do crime, à luz do que dispõem os artigos 61 e 62 da Lei n° 11.343/06, deve-se manter sua apreensão até o esclarecimento total dos fatos.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição dos bens apreendidos (aparelhos celulares, óculos, relógio), esse, formulado por PEDRO LUCAS VIEIRA DE BRITO AS.
Para fundamentar o pedido, apresentou recibos de compra de alguns dos aparelhos apreendidos no momento da prisão em flagrante. (APF nº 0803119-72.2021.8.15.0141) e de algumas das joias apreendidas.
Instado a apresentar manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição, considerando que existem indícios que os bens apreendidos, dentre os quais estão os aparelhos celulares, podem ser produtos ou proveitos dos crimes de tráfico de drogas pelo autor perpetrado.
Quanto soa demais bens, requereu a reversão em favor da União. É a síntese do relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise do álbum processual, e em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerente, mostra-se temerário, neste momento, a restituição dos bens.
Ainda que a parte requerente tenha apresentado notas fiscais e recibos, relembro que na ocasião da apreensão, os policiais encontraram vasto material ilícito com o autor do fato, oriundos diretamente do comércio de drogas: um revólver calibre 38 com sete munições, duas balanças de precisão, três porções de substância semelhante a cocaína, um frasco com loló, sacos plásticos comumente utilizados no armazenamento de droga, pequenos frascos vazios, uma maquineta de cartão, uma caderneta com anotações contábeis, seis aparelhos celulares, dois relógios, quinze brincos, três anéis e uma corrente.
Considerando que os itens em comento compõem investigação que pode ensejar identificação de envolvidos e desarticulação de operação de tráfico de drogas, entendo que os bens fazem parte de acervo investigatório e, sim, ainda interessa ao desfecho de investigações.
Outrossim, entendo que devem os bens terem sido empregados diretamente para perpetrar condutas criminosas.
Ademais, como já houve julgamento do processo em que o requerente foi denunciado e não constou expressamente os efeitos da condenação quanto aos bens apreendidos, deve ser aplicado o art. 91 do Código Penal, de modo que os bens apreendidos deve ser revertidos em favor da União, após o término de eventuais investigações que estejam em curso.
III - DISPOSITIVO Portanto, por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos e acima referenciados e por se tratarem de bens cuja aquisição decorre da prática de ilícitos, reverto a propriedade em favor da União, após término de eventuais investigações que possam estar em curso, tudo com fundamento nos artigos 61 e 62 da Lei n° 11.343/06, além do art. 91 do Código Penal e art. 118 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:18
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS VIEIRA DE BRITO SA em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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24/07/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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