TJPB - 0842253-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842253-60.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição sob id. 112926202, INTIMEM-SE as partes para informarem se chegaram a uma composição amigável e, em caso positivo, para requererem o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:32
Juntada de informação
-
22/05/2025 17:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842253-60.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 89310775, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842253-60.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, que estabelece que se o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, bem como ainda não ter havido a citação do devedor, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Alterada a classe processual.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências para a citação.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, NCPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:07
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 07:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:43
Juntada de informação
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842253-60.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão dos oficiais de justiça,requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:37
Determinada diligência
-
03/07/2023 14:37
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:40
Juntada de informação
-
28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:07
Deferido o pedido de
-
11/08/2021 00:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:54
Outras Decisões
-
21/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:01
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 20:35
Deferido o pedido de
-
26/10/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:33
Juntada de Petição de carta
-
06/05/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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