TJPB - 0830981-40.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0830981-40.2016.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização].
EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONCA, FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas nos autos.
Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, no total de R$ 212.503,39, resultando na restrição de R$ 1.650,37.
Assim, Francisco Ribeiro Oliveira impugnou o bloqueio, alegando que a quantia de R$ 1.320,31, encontrada em sua conta no Banco Bradesco, era proveniente de seu salário.
Diante disso, o Juízo determinou o desbloqueio dessa verba salarial, restando bloqueada a quantia de R$ 330,06 em contas de Izabel Cristina Targino Mendonça, a qual não apresentou impugnação.
Decisão consignando que, após consulta realizada pelo gabinete nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verificou-se a inexistência de bens móveis e imóveis penhoráveis em nome dos devedores.
Assim, determinou a negativação dos executados no SERASAJUD, a transferência dos valores constritos ao exequente e a indicação de bens penhoráveis.
Alvará expedido em favor do exequente.
Requereu a parte exequente a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que promovam o bloqueio e a transferência, à disposição deste Juízo, de eventuais valores existentes em nome do executado, vinculados a planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL ou outras aplicações financeiras congêneres. É o relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a este Juízo a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens da parte executada.
Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido.
Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor.
Noutro giro, a parte exequente, embora intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual é forçosa a suspensão da execução.
Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente e determino: 1- INSCREVA O NOME DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD, COMO JÁ DETERMINADO POR ESTE JUÍZO NA DECISÃO DE ID. 92506458 - ATENÇÃO; 2- Ato seguinte, SUSPENDA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. 2.1- Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 19:27
Determinada diligência
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14/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:14
Juntada de Alvará
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONCA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0830981-40.2016.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização].
EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONCA, FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Foi protocolado um segundo bloqueio SISBAJUD – ID:81209551 – no valor total de R$ 212.503,39.
Em função do referido bloqueio SISBAJUD foi localizado em contas de titularidade da primeira executada IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONÇA o valor total de R$ 298,29, e, em desfavor do segundo executado FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA o valor total de R$ 1.352,08.
Petição do executado FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado em sua conta do BANCO BRADESCO alegando ser verba de natureza alimentar.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do desbloqueio de valores do executado FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA, em relação a sua conta junto ao BANCO BRADESCO.
Nestes autos já ocorreu um outro bloqueio SISBAJUD onde, outrossim, foi localizado valores na conta do BANCO BRADESCO, do executado FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA.
Naquela situação fora reconhecida a natureza alimentar da verba depositada na aludida conta (verba oriunda de Benefício Assistencial).
A mesma sorte tem o pleito ora apresentando que, pela sua natureza e circunstância, nada mais é que a repetição do desbloqueio pretérito, todavia, em relação ao segundo bloqueio SISBAJUD.
Posto isso, Defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta do BRADESCO do executado FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA.
Anexo tela de desbloqueio. - Dos demais valores bloqueados.
No último bloqueio SISBAJUD foram localizados outros valores, sendo R$ 298,29 (em contas da executada IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONÇA) e R$ 31,77 (em conta da CAIXA do executado FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA).
Posto isso, Intime a parte executada, através de sua Causídica, para, no prazo de cinco dias se manifestar, nos termos do § 3º, art. 854 CPC.
O Gabinete expede intimação para Advogada dos executados, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:44
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2023 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 19:52
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 08:59
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:08
Outras Decisões
-
16/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONCA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:21
Deferido o pedido de
-
17/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:59
Juntada de comunicações
-
11/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:37
Decorrido prazo de OMAR MOHAMAD SALEH em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:37
Decorrido prazo de DIOGO SAIA TAPIAS em 02/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 22:23
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA TARGINO MENDONCA em 16/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 16:05
Deferido o pedido de
-
17/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:15
Deferido o pedido de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 01:26
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 01:26
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 01:26
Decorrido prazo de LAIS CORRADI FERNANDES em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 10:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2017 19:08
Declarada incompetência
-
30/06/2016 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2016 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2016 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2016 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2016 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2016 17:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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