TJPB - 0874147-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827623-75.2024.8.15.0000
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO PASCHOAL NETO - ME em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0874147-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BRADESCO SAÚDE S.A, em face da decisão que acolheu o pedido de desbloqueio da conta do executado.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o acolhimento do pedido de desbloqueio de contas do executado.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 18:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO PASCHOAL NETO - ME em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874147-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:23
Determinada diligência
-
13/06/2024 10:23
Outras Decisões
-
11/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:58
Determinada diligência
-
08/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 09:14
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0874147-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Inviável o protocolamento da penhora online requerida, visto que o Sisbajud retornou a informação de que o executado não possui "Instituição Financeira associada", conforme demonstra o documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, dizer o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:59
Determinada diligência
-
30/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 08:25
Juntada de carta
-
17/04/2023 19:36
Determinada diligência
-
16/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:53
Determinada diligência
-
16/12/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 22:53
Determinada diligência
-
22/07/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:46
Deferido o pedido de
-
16/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO PASCHOAL NETO - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/03/2021 10:58:34.
-
03/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:11
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO PASCHOAL NETO - ME em 14/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869262-21.2023.8.15.2001
Vania de Castro Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 14:08
Processo nº 0861078-76.2023.8.15.2001
Gabriel Chaves Oliveira
David Caxias da Silva
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 15:52
Processo nº 0804129-60.2022.8.15.2003
Marluce Gomes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 14:59
Processo nº 0857128-59.2023.8.15.2001
Emmanuella Britto Farias
Maria Lelia Campos Britto
Advogado: Thiago Cesar Britto Veloso Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 17:36
Processo nº 0839650-09.2021.8.15.2001
Maria Celia Fernandes Moura
Invasor (Es) Desconhecido (S)
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 22:45