TJPB - 0117238-43.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0117238-43.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 103391109), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada.
O incidente, deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º).
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2.
A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial.
Exegese do art. 134, §2º, CPC.
Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3.
A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC.
Aguarde em Cartório por 30 dias, certifique o eventual ingresso do incidente e voltem conclusos.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091817283300000000016237739 [VOL 2][Contestação][Sentença] Autos digitalizados 18091817284600000000016237752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120618565958300000017722668 Despacho Despacho 18121216185103600000017779367 Petição Petição 19032615311696200000019528341 Impugnação-ao-Cumprimento-de-Sentença Informações Prestadas 19032615304565100000019528358 Petição Petição 19072623433546900000022341512 RENÚNCIAS_RC COMÉRCIO Documento de Comprovação 19072623433613600000022341513 Despacho Despacho 20092511552827700000033203443 Despacho Despacho 20092511552827700000033203443 Petição Petição 20102011392144000000034076843 2020_19_10_RC.
COMERCIO_X_CECMS_MANIFESTAÇÃO_AUTOS 0117238-43.2012.815.2001 Informações Prestadas 20102011392169500000034076846 DOC_01_CALCULO EXECUÇÃO COOPERATIVA Outros Documentos 20102011392193000000034076848 Certidão Certidão 20111614082510400000035024156 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622163134400000069159306 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622163152400000069159307 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160274200000073036885 Decisão Decisão 23082318551806400000073565631 MALOTE CONTADORIA Outros Documentos 23120708442590800000078354496 Decisão Decisão 23121322243784400000078607087 Decisão Decisão 23121322243784400000078607087 Petição Petição 24010914114996400000079139598 DOC_01_CÁLCULO Outros Documentos 24010914115072800000079139600 Cota Cota 24020515124577600000080138585 Informação Informação 24040808345297300000083072145 Decisão Decisão 24070315332259800000087392558 SISBAJUD - ORDEM DE BLOQUEIO - TEIMOSINHA Decisão 24070315332322400000087392565 Sniper - Mapa de relações Comunicações 24070315332384000000087392574 PDPJ - Renajud Decisão 24070315332454900000087393437 Decisão Decisão 24080810350273100000092191342 BLOQUEIO - TEIMOSINHA - SEM SALDO POSITIVO Comunicações 24080810350377000000092191344 Petição Petição 24110714002374900000097171456 DOC_01_0817865-64.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 24110714002443100000097171458 Informação Informação 25051215110186800000105479049 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 19032615304565100000019528358, Petição: 19072623433546900000022341512, Documento de Comprovação: 19072623433613600000022341513, Petição: 19032615311696200000019528341, Petição Inicial: 18091817283300000000016237739, Autos digitalizados: 18091817284600000000016237752, Despacho: 20092511552827700000033203443, Petição: 20102011392144000000034076843, Informações Prestadas: 20102011392169500000034076846, Outros Documentos: 20102011392193000000034076848] -
21/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:24
Indeferido o pedido de RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 13:24
Determinada diligência
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12/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:11
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:11
Juntada de informação
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07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:35
Determinada diligência
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08/08/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:33
Determinada diligência
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03/07/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:41
Processo Desarquivado
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08/04/2024 08:34
Juntada de informação
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de cota
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09/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0117238-43.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença ajuizada por CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA.
Na petição de cumprimento de sentença ID 16666502 – Página 25-28, o autor apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 35.639,57.
Tendo sido o devedor revel, o mesmo foi representado nos autos pelo defensor público que, no ID 20073792, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma genérica, ante a impossibilidade de se comunicar com o devedor, alegando que “a continuidade da presente não deve prosperar, pois não há subsídios para uma defesa pontual dos fatos supracitados”. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 20073792 dos autos.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Considerando que a parte autora não apresentou bens passíveis de penhora, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, arquive-se.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:24
Determinada diligência
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13/12/2023 22:24
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 22:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 18:55
Determinada diligência
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30/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2023 22:16
Juntada de certidão da contadoria
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23/09/2022 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2020 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 17:54
Conclusos para despacho
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26/03/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 04:53
Decorrido prazo de RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:33
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 18:57
Conclusos para despacho
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06/12/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 17:28
Processo migrado para o PJe
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12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 12/09/2018 P042097182001 17:
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12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018
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12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 62/18
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12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 17:43 TJEJP13
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11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/09/2018 P042097182001
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16/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2018 NF 047/18
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14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 47/18
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10/08/2018 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 02: 08/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2017
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23/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2016 VISTA AO DEFENSOR PUBLICO
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21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016 MANDADO EXPEçA-SE
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05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 10/2016 P072286162001 14:48:24 RC C
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 09/2016 P072286162001 17:29:04 R
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15/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 NF: 068/2016
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 68/16
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31/08/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 31: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
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27/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2016
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27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 07/2016 DEFENSORIA
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27/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P048331162001 15:13:13 RC COM
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30/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 30/06/2016 002677PB
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15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P048331162001 17:43:29 RC COM
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25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016 EXPEDIR MANDADO P/CURADOR
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31/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 03/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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31/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2016 VISTA AO AUTOR
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21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P104581152001 15:44:30 RC COM
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21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016 P010391152001 14:39:26 RC COM
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18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P104581152001 10:28:26 RC COM
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015 VISTA DEFENSOR
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30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010391152001 17:25:37 RC COM
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18/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 03/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2015 EDITAL ENTREGUE
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19/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 02/2015 A DISPOSIçãO
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13/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 02/2015 NF 006/15
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11/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2015 NF 06/15
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25/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014 EXPEDIR EDITAL
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17/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2014 PARTE AUTORA
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17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2014 NF 125/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2014 NF 125/1
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27/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014 EXPEDIR NOTA
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08/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2014 OF.AG.RESPOSTA
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 OFICIE-SE
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24/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2014 NF 019/14
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24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2014 NF 19/14
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30/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
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19/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2013 FRUSTRADO
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
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25/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2013 COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTU
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20/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2013 CITE-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2013 APENSAMENTO REALIZADO
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21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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13/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 13122012
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27/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
-
19/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
19/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19112012 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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