TJPB - 0851183-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:58
Suscitado Conflito de Competência
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 04:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851183-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de verbas oriundas de contrato de representação comercial.
Compulsando os autos, tem-se que a presente demanda foi ajuizada no foro da cidade de João Pessoa/PB, apesar do representante comercial, ora autor da presente demanda, ter domicílio em Mangabeira I (Rua Rejane Inácio Soares de Alencar, 222, CXPST 31, Mangabeira I, CEP 58057-112, João Pessoa-PB).
Tem-se que entre as partes há uma relação de representação comercial e a Lei nº 4.886/65, que rege estas relações, dispõe em seu art. 39 que para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante.
Assim, tem-se uma competência territorial fixada pela lei, determinando que as ações decorrentes desta matéria, corram no foro do domicílio do representante.
Contudo, apesar da competência relativa acima tratada, a Resolução nº 55/2012 do TJPB fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos do foro Regional de Mangabeira, tratando de competência funcional absoluta, quando, em seu art. 1º, estabelece, que: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Sendo assim, na presente demanda, o foro do local do representante comercial, ora autor desta demanda, Mangabeira, passa a ter de competência absoluta funcional para o julgamento do presente feito, conforme art. 39, da Lei nº 4.886/65 e a Resolução nº 55/2012 do Egrégio TJPB.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo, fazendo prevalecer a competência funcional prevista na Lei de Organização Judiciária, mesmo que haja cláusula de eleição de foro, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
O SUSCITANTE É O JUÍZO DE DIREITO DA 06ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E O SUSCITADO É O JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL ELEGENDO O FORO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO PARA DIRIMIR AS QUESTÕES ORIUNDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEMANDA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA PERANTE A VARA REGIONAL DE ALCÂNTARA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COM EFEITO, É PERMITIDO ÀS PARTES ELEGEREM O FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR EVENTUAL CONFLITO REFERENTE AO CONTRATO POR ELAS SUBSCRITO, DE MODO A ALTERAR CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA, CONTUDO, SE ENCONTRA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTE EG.
TRIBUNAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AS PARTES ESCOLHEREM A COMARCA, MAS NÃO O FORO, DEVENDO A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA SEGUIR AS REGRAS CONTIDAS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, ESPECIALMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS VARAS REGIONAIS, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PORQUANTO FIXADA PELO CRITÉRIO FUNCIONAL/TERRITORIAL, A TEOR DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.956/2015.
SENDO ASSIM, É INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR VONTADE DAS PARTES ENTRE OS FOROS REGIONAL OU CENTRAL DA COMARCA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PODE DISPOR, APENAS, DE COMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 63, CAPUT, DO CPC.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO INDICA A COMARCA DE SÃO GONÇALO PARA DIRIMIR AS QUESTÕES ORIUNDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E TANTO O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO COMO O DOMICÍLIO DE AMBAS AS PARTES SE SITUAM EM ALCÂNTARA, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. (0087003-85.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) grifou-se e sublinhou-se Destarte, por se tratar de competência territorial-funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente do foro de Mangabeira, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 19:37
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2025 10:55
Declarada incompetência
-
09/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:31
Determinada diligência
-
02/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:22
Publicado Petição (3º Interessado) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Data de inícios dos trabalhos periciais. -
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS PERICIAIS. -
16/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/11/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 21:18
Determinada diligência
-
01/10/2024 21:18
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 21:18
Nomeado perito
-
24/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851183-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias. depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovente.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851183-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovente.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851183-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a demanda se trata de ação de cobrança fundada em rescisão contratual de contrato de representação comercial sem justa causa, na qual o autor alega que deveria ter recebido verbas rescisórias a mais do que as que recebeu.
Dessa maneira, como a prolação da sentença dependem de cálculos que fogem ao conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia técnica a ser realizada por contador, que deverá auferir se os valores que o autor recebeu na ocasião da rescisão do contrato estão de acordo com o contrato formulado entre as partes e as verbas rescisórias sem justa causa que deveria receber de acordo com a Lei nº. 4.886/65, devendo os honorários periciais serem rateados pelas partes, nos termos do art. 95, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
Nomeio para funcionar nos autos como perito contador o Dr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (Telefone: (83) 99354-3134; Email: [email protected]), já cadastrado neste Tribunal, a ser intimado por meio do PJe. 1.
Promova o Cartório a intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais, informando, na oportunidade, que se trata de processo com assistência judiciária deferida ao promovente, de modo que metade dos honorários periciais obedecerá ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB e seu anexo (intimação do perito deve ser acompanhada da resolução), que prevê valores específicos aos trabalhos.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovente. 3.
Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 09:34
Nomeado perito
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SERCOM ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
03/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 04/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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