TJPB - 0869084-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:02
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIELA SOARES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869084-72.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELA SOARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 e 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Na hipótese, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELA SOARES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869084-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a promovente ter encartado ao Id. 85494671 a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação da autora, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço indicado na inicial, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pela demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/03/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869084-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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