TJPB - 0062027-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Publicado Comunicações em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o ofício expdeido no ID121599604 para Presidência do Tribunal de Justiça, através de malote digital, conforme segue comprovante em anexo.
Em 03/09/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
03/09/2025 11:28
Juntada de comunicações
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27/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:57
Determinada diligência
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19/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:52
Determinada diligência
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06/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:01
Publicado Informação em 18/11/2024.
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18/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062027-51.2014.8.15.2001 PROMOVENTE: FLAVIO SUASSUNA VAZ PROMOVIDO: ALEX BACKER FREIRE BENTO INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na sentença de ID 99550081 (parágrafo adiante transcrito), INTIMO a parte autora/embargante para comprovar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa - PB, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________ Parte da sentença (ID 99550081) que determinou à parte autora arcar com os custos da perícia "Deverá a parte Autora/Embargante arcar com os custos da perícia técnica produzida nos autos, haja vista que, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo, isto é, a parte que apresentou o documento e não aquela que contestou a autenticidade (art. 429, II, CPC)." -
14/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:45
Juntada de informação
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14/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEX BACKER FREIRE BENTO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEX BACKER FREIRE BENTO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 05:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0062027-51.2014.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: FLAVIO SUASSUNA VAZ REU: ALEX BACKER FREIRE BENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por Flávio Suassuna Vaz, qualificado, em desfavor de Alex Backer Freire Bento, igualmente individuado, objetivando haver a dívida referente a um cheque prescrito.
Segundo narrado na inicial, as partes entabularam um negócio de compra e venda de material de construção, sendo emitido o cheque objeto da ação injuncional.
O cheque não foi depositado, à espera do seu resgate, pelo emitente, o que nunca aconteceu, operando-se a prescrição do título.
Petição instruída com cópia de documentos pessoais e com o cheque prescrito (id. 31878187, autos digitalizados, vol. 1, p. 10).
Citado, o Promovido ofereceu embargos (pp. 19-22), ocasião em que alegou a inexistência de negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, alegando, ainda, a falsificação da assinatura nele estampada.
Requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé e a improcedência da demanda, requerendo, ainda, prova técnica (perícia grafotécnica).
O Autor ofereceu impugnação os embargos (pp. 42-45), refutando as alegações do Embargante, a quem tem como responsável pelo pagamento da obrigação, ainda que contraída em favor de terceiro.
Também assacou contra as alegações da parte contrária a inexistência de provas do extravio ou furto do cheque e sustentando, ainda, ser desnecessária a prova, pelo portador do documento de dívida, da sua origem.
A seguir, fora nomeada perita grafotécnica (p. 47).
Promovido/Embargante apresentou sua quesitação (pp. 52-3); e o Autor/Embargado o seguiu (p. 54).
Não houve indicação de assistentes.
Nomeado novo experto (id. 54829097), após a migração dos autos para o meio digital.
Intervenção do perito nomeado (id. 59213713).
Coleta e depósito de folha de assinaturas pela parte Embargante (id. 59701113).
Embargado comparece ao feito, para solicitar a digitalização do cheque pela Escrivania, para realização do estudo pericial (id. 65004217).
Determinação para comparecimento e colheita de amostras de assinaturas pelo Embargante e digitalização do documento de dívida (id. 79341800).
Comparecimento da parte Embargante ao Cartório, para fornecimento das amostras (id. 80494606).
Laudo apresentado (id. 83559970), concluindo que “A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
ALEX BACKER FREIRE BENTO.” À vista do resultado da perícia, requereu o autor/embargado a extinção do processo sem resolução do mérito (id. 85337666) e o Promovido/Embargante, ratificando os embargos, pugnou pela improcedência do pedido.
Relatório suficiente.
Decido.
Observo que o laudo fora aceito pelas partes, notadamente pelo Autor/Embargado, que aceitou as suas conclusões, para requerer a extinção do processo sem incursão no mérito.
Concluiu o Perito serem inautênticas as assinaturas que estampam o documento de dívida de id. 31878187.
Com efeito, entendeu o perito designado que é falsa a assinatura que figura no cheque prescrito que aparelha a presente ação monitória.
Ressalto que não houve insurgência objetiva quanto a essa conclusão e nem pedido de nova perícia.
No caso, comprovada a inautenticidade da assinatura no título que ampara a ação monitória, não se pode cobrar em face exclusivamente do embargante o valor devido, mas de um terceiro ignorado, responsável – em tese – pela contrafação.
O certo é que a parte autora/Embargada não tem ação em face do Embargante e com lastro no documento de dívida apresentado, razão pela qual improcede o pedido contra ele direcionado.
Para haver o seu crédito, haveria o Autor/Embargado de propor nova ação em face do terceiro responsável pela contrafação da assinatura na cártula.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora/embargada a pagar honorários advocatícios da outra parte, que fixo em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deverá a parte Autora/Embargante arcar com os custos da perícia técnica produzida nos autos, haja vista que, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que produziu a prova em Juízo, isto é, a parte que apresentou o documento e não aquela que contestou a autenticidade (art. 429, II, CPC).
Com o depósito da quantia devida, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
P.
R. e I.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento do julgado no prazo de 15 (quinze), arquive-se, com baixas, assegurado o desarquivamento, a pedido.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2023 00:19
Publicado Outros Documentos em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 83559970, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procederei com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa,15 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
15/12/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ALEX BACKER FREIRE BENTO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:57
Determinada diligência
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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05/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:18
Juntada de informação
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01/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:28
Juntada de informação
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23/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2020 01:47
Decorrido prazo de ALEX BACKER FREIRE BENTO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO SUASSUNA VAZ em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 11:45
Processo migrado para o PJe
-
04/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
04/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2020 NF 204/2
-
04/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 06/2020 10:24 TJEJPT8
-
16/01/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 01/2020
-
16/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2020
-
14/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019
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12/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2019
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28/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
-
06/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2018 D033279182001 17:24:02 001
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P039276182001 17:23:37 ALEX BA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P039963182001 17:23:37 FLAVIO
-
27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P039963182001 17:52:57 FLAVIO
-
22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P039276182001 16:07:19 ALEX BA
-
07/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2018 NF
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 135/1
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 19: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2018 017696PB
-
09/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 NF
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27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 110/1
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25/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 15: 06/2018 P026590182001 10:26:27 A
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15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 04: 06/2018 P026590182001 17:55:0
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2014 AUTOS AUTUADO EM
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15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
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Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
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Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 10/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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