TJPB - 0867934-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:58
Outras Decisões
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15/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 20:19
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:25
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:45
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867934-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 103692752, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
JOÃO PESSOA12 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867934-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora R$ 13.697,20 apurados pela promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 19/04/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867934-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867934-56.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. - Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc. biosaude produtos hospitalares ltda ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANGIOCOR CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA.
Aduziu que a ré celebrou contrato para o fornecimento de produtos hospitalares, mas teria deixado de efetuar o pagamento após a entrega dos materiais solicitados, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do débito no montante de R$ 10.900,00.
Devidamente citada, a promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id.86724810), razão pela qual foi declarada a sua revelia.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 10.900,00 fundada em contrato de fornecimento de produtos hospitalares.
A ré quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$10.900,00, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento da obrigação (02/01/2022- Id. 83177597) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (07/02/2024- Id. 85317599).
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867934-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para especificar, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 19:20
Decretada a revelia
-
06/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867934-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 83665096, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessárias à citação da parte contrária.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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