TJPB - 0840431-46.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE).
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17/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840431-46.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por Raimundo Matias de Souza Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, cujo objeto é declarar inexistente relação negocial entre as partes, devolver descontos realizados em contracheque e condenar no pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré não contestou. É o breve relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte promovida.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, II do Código de Processo Civil, pois a parte é revel.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Primeiramente, no tocante à revelia da parte requerida no presente caso, esta implica na presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na inicial, ou seja, como a alegação acerca da inexistência de relação negocial entre as partes não foi contestada tem-se que, por ser direito disponível nesse ponto, deverá incidir os efeitos da revelia, na forma da lei, presumindo-se por verdadeira os fatos alegados na petição inicial.
E não havendo relação negocial entre as partes, consequentemente os descontos realizadas pela demandada em desfavor da parte autora são indevidos.
Além disso, em consulta à rede mundial de computadores (https://www.associacaouniverso.org.br/) vejo que a demandada prestar serviços de consultas, exames, tratamento odontológico, assistência funeral, entre outros, de maneira que são aplicadas a ela as regras do CDC.
Corolário lógico, nos termos do art. 42 desse normativo em referência, descontos indevidos sob sua responsabilidade devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao dano moral, desconto indevido em benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral.
No tocante à fixação do valor, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro , não pode tornar-se fonte de lucro, pautando-se, a sua fixação, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base em todos esses fatores, tenho que a quantia pretendida na peça de ingresso bem se amolda em todos eles.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos, declarando inexistente vínculo contratual entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como danos na restituição em dobro de todos os descontos realizados em desfavor do autor.
Quanto à indenização, correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desta data.
Para os descontos, correção peço INPC de cada um deles e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Ainda, condeno a parte promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Por ocasião do cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar o comprovante de desconto de cada parcela que inclua na execução.] Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 2 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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