TJPB - 0838956-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:17
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838956-55.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAYRONE DA SILVA NEGREIROS *45.***.*09-90 Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0838956-55.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYRONE DA SILVA NEGREIROS *45.***.*09-90 REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 20/03/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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09/01/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838956-55.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAYRONE DA SILVA NEGREIROS *45.***.*09-90 Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Aduz o Art. 319, do CPC, que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 320 reza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o Art. 321, ressalta que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a Petição Inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320, na medida que não apresenta comprovante de residência em nome do autor da ação.
Assim, antes de analisar a tutela perseguida, intime-se a parte para EMENDAR a Inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:22
Outras Decisões
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07/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:18
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:31
Outras Decisões
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30/11/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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