TJPB - 0805976-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:35
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805976-74.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Proceda-se à habilitação dos patronos do exequente, conforme requerido no Id. 115025538.
Em tempo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, inclusive juntando a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 13:42
Deferido o pedido de
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26/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805976-74.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 EXECUTADO: BOM ESPRESSO SERVICO DE CAFETERIA LTDA - ME, JOSE ORLANDO ILDEFONSO DA SILVA, LUCIANA ILDEFONSO DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SALES LEITE DANTAS FILHO - PB30379, GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SALES LEITE DANTAS FILHO - PB30379, GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, inclusive juntando a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BOM ESPRESSO SERVICO DE CAFETERIA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ILDEFONSO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de LUCIANA ILDEFONSO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805976-74.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de BOM ESPRESSO SERVIÇO E CAFETERIA LTDA- ME e OUTROS, também qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 99.398,35 (noventa e nove mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), representado pelo contrato de aluguel de imóvel.
O executado manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva.
Intimado o exequente/excepto para se manifestar acerca da exceção, manifestou-se no ID 71952586. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
Cabe registrar que a exceção de pré-executividade se traduz em um instituto já consagrado pela doutrina pátria, e também admitido por construção jurisprudencial, colocado à disposição do executado para, sem a necessidade de garantia do juízo, se opor e alcançar a imediata extinção do processo de execução, independentemente de prazos ou formalidades.
Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial baseou-se em contrato de locação de imóvel.
Como se sabe, para que o título tenha força executiva é indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, consoante dispõe textualmente o art. 783 do Novo CPC.
De acordo com as lições do mestre Humberto Theodoro Júnior: “Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 40ª ed., vol.
II, pág. 151).
Analisando detidamente os autos, infere-se que o exequente-apelante instruiu a execução com o "Contrato de Locação Comercial" (doc. eletrônico nº 7), celebrado entre as partes, documento este considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII, do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio." A propósito, sobre o tema, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ART. 784, VIII, CPC - FIANÇA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO FIADOR - SÚMULA 268 DO STJ - INAPLICABILIDADE. 1- O crédito decorrente de aluguel de imóvel e os encargos acessórios, dentre eles o IPTU e contas de energia, constitui título executivo ( CPC/73, art. 585, VI e CPC/15, art. 784, VIII). 2- A Súmula nº 268 do STJ dispõe que "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado".
A sua aplicabilidade faz menção específica quanto ao ajuizamento de execução por título judicial contra fiadores que não integraram a relação processual do feito de conhecimento, o que não é o caso dos autos de origem, uma vez que a apelada ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial."(TJMG.
Apelação nº 1.0024.15.095892-4/001.
Rel.
Des.
Claret de Moraes, DJe 25/01/2019).
Desta feita, estando o contrato de aluguel acompanhado de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, como é o caso dos autos, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo como pretende a parte executada.
Ultrapassado este questionamento, o executado firma, em suma, que assinou o contrato exequendo apenas na condição de fiador e que o pacto foi firmado com duração de trinta e seis meses (julho/2012 a junho/2015), enquanto a dívida apenas teve origem após o fim de tal prazo.
Sustenta que, na condição de fiador, não responde por crédito renovado de forma automática, mas sim até a data de vencimento do acordo inicial.
Afirma que não anuiu expressamente às renovações.
A despeito do que alega o executado, tendo o pacto sido prorrogado por prazo indeterminado, incide a disposição do art. 39 da Lei de Locações (8.245/91), no sentido de que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
O contrato é expresso no mesmo sentido, dispondo que a responsabilidade dos fiadores é solidária em relação ao devedor principal e que compreenderá a dívida como um todo, até a devolução do bem locado.
Este também foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.412.372, em que o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que“não há necessidade de aditamento contratual para prorrogação da fiança, quando o contrato de locação se prorrogue por prazo indeterminado, bastando a expressa previsão contratual nesse sentido, na forma da regra aludida (artigo 39 da Lei 8.245/91)”.
Por fim, há que se ressaltar a possibilidade trazida pelo art. 835 do Código Civil para que o fiador se eximisse da dívida diante da locação por tempo indeterminado, qual seja, a exoneração da fiança mediante a prévia notificação do credor - situação em que a responsabilidade do garantidor ainda se estenderia pelos sessenta dias posteriores à mencionada notificação.
Não obstante, o executado não comprovou tê-lo feito, de modo que responde, solidariamente, pelos débitos executados.
Segue entendimento de tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO FIADOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO LOCADOR.
LEGITIMIDADE. 1.
Uma vez prorrogado o contrato de locação por tempo indeterminado, incide a disposição do art. 39 da Lei de Locações (8.245/91), segundo a qual, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 2.
O art. 40, inciso X, da Lei n. 8.245/91 admite a exoneração da fiança na hipótese de prorrogação da locação por prazo indeterminado, desde que notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 3.
Não tendo o fiador comprovado que notificou extrajudicialmente o locador acerca de sua intenção de se desonerar da fiança na data do término do contrato de locação, posteriormente prorrogada, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva, porquanto ainda responsável pelas obrigações contratuais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07287535120238070000 1773791, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Neste contexto, reconheço que o título deflagrador da ação preenche as exigências legais, ensejando, com isso, a sua exigibilidade pela via executiva, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
Dessarte, pelos argumentos acima expostos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo-se dar prosseguimento ao feito.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 10:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 00:03
Juntada de provimento correcional
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24/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
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19/03/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA ILDEFONSO DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ILDEFONSO DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2021 00:30
Juntada de diligência
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14/05/2021 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 23:59
Juntada de diligência
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21/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 07:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 07:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:15
Juntada de Certidão
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30/01/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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