TJPB - 0806967-10.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806967-10.2022.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSREPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:09
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806967-10.2022.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 112918960, o promovido requer, tão somente, "a retificação do polo passivo, para constar a correta denominação da parte requerida, qual seja, CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, obscuridade, erro material, nem omissão da sentença, pois quando da apresentação da contestação não houve requerimento para retificação do polo passivo.
Verifico, ainda, que o CNPJ indicado na petição de Id 112918960 para a retificação do polo passivo é o mesmo já cadastrado nos autos, bem como a procuradoria cadastrada já pertence à CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vejamos: Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 15:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806967-10.2022.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO.
REU: BANCO CREFISA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:48
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 22:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804714-39.2024.8.15.0000
-
27/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 14:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806967-10.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO.
REU: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora, bem como produção de prova pericial.
Compulsando os autos verifico a desnecessidade da prova oral em audiência, vez que a documentação juntada aos autos e os fatos narrados pela parte autora expõe a situação a qual estava submetido o autor quando da contratação do empréstimo.
Ademais, as informações que o promovido pretende obter por meio do depoimento pessoal do autor, podem ser facilmente demonstradas através de prova documental.
Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Conforme entendimento jurisprudencial, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236).
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os pedidos de prova oral em audiência e prova pericial, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:46
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
21/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806967-10.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: EDVALDO PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO.
REU: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
Tendo em vista a anulação da sentença proferida nestes autos, conforme decisão de Id 83525378, abro vistas dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 06:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:21
Determinada diligência
-
02/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 19:14
Outras Decisões
-
31/12/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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