TJPB - 0810929-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:47
Decorrido prazo de PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 12:02
Determinada diligência
-
08/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de L CERTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:30
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810929-23.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por THYAGO BARBOSA ARRUDA em face da execução promovida por PAMPA NORTE COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, na qual o excipiente requer a liberação dos valores constritos, por entender que são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e, ainda, a declaração de nulidade da penhora, sob a alegação de que um dos executados ainda não foi citado.
Em sua manifestação, o excipiente alega que o bloqueio de valores realizado nos autos é indevido, uma vez que os valores constritos são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que, segundo ele, afastaria a possibilidade de penhora sobre tal montante.
Contudo, verifica-se que o desbloqueio foi realizado de ofício, de modo que não há necessidade de manifestação judicial neste sentido.
Quanto à alegação de nulidade da penhora, com base no fato de que um dos executados ainda não teria sido citado, também não assiste razão ao excipiente.
Trata-se de processo executivo, o qual possui regramento específico, não se aplicando as normas do procedimento comum.
Nessa direção, conforme dicção do artigo 915, §1º "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último." Logo, a execução prossegue normalmente, independentemente de eventual ausência de citação de todos os executados.
Pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:56
Determinada diligência
-
14/11/2024 19:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810929-23.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos valores diminutos encontrados nas contas, procedi com seu desbloqueio, conforme documento em anexo.
Observo, ainda, que houve apresentação de exceção de pré-executividade pelo promovido, THYAGO BARBOSA ARRUDA.
Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao incidente no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810929-23.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos valores diminutos encontrados nas contas, procedi com seu desbloqueio, conforme documento em anexo.
Observo, ainda, que houve apresentação de exceção de pré-executividade pelo promovido, THYAGO BARBOSA ARRUDA.
Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao incidente no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:30
Determinada diligência
-
13/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEODENES FELIX DA SILVA - CPF: *49.***.*30-58 (EXECUTADO).
-
04/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810929-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ x] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810929-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito. 5 João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de THYAGO BARBOSA ARRUDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de PAMPA NORTE COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:36
Juntada de Informações
-
18/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSELAINE DA SILVA STOCK em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:43
Determinada diligência
-
22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de LEODENES FELIX DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de ROSELAINE DA SILVA STOCK em 03/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 20:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2019 18:47
Recebidos os autos.
-
17/12/2019 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/12/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 19:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 18:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 18:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2016 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2016 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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