TJPB - 0800017-88.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:01
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/06/2024 11:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/06/2024 11:13
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:39
Juntada de comunicações
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11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-88.2016.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte executada, opondo-se aos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Decido.
Compulsado os autos verifico que a sentença prolatada em 2020 fixou os juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 e correção monetária, pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, tendo transitado em julgado ante a ausência de oposição pela via recursal.
Se um juiz fixou valores diferentes para correção monetária e juros de mora em uma sentença que transitou em julgado (ou seja, não há mais possibilidade de recurso), esses valores específicos determinados na sentença devem ser seguidos e cumpridos pelas partes envolvidas no processo (artigo 502 do CPC).
A sentença transitada em julgado possui autoridade final e vinculante, e as partes devem cumprir rigorosamente seus termos, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão da sentença.
No entanto, caso exista alguma dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação dos termos da sentença, as partes envolvidas podem buscar esclarecimentos ou execução da sentença nos tribunais competentes.
Também é possível discutir a possibilidade de revisão ou anulação da sentença em casos excepcionais, como a descoberta de vícios processuais graves ou ilegalidades (art. 508 e 515 do CPC).
Em resumo, uma vez que uma sentença transitou em julgado com valores específicos para correção monetária e juros de mora, esses valores devem ser respeitados e cumpridos, a menos que haja a ação rescisória adequada para questionar ou revisar a sentença, não cabendo a este juízo alterar a sentença meritória em fase de cumprimento de sentença.
A coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) é um princípio fundamental do sistema jurídico que confere autoridade final e definitiva a uma decisão judicial após ter transitado em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
A imutabilidade da decisão decorre desse princípio e estabelece que as partes devem respeitar e cumprir integralmente os termos da sentença, incluindo os valores determinados para correção monetária e juros de mora.
A sentença transitada em julgado torna-se intocável, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua revisão, como a descoberta de vícios processuais graves ou ilegalidades que comprometam sua validade.
No entanto, a mera discordância com os valores fixados na sentença não é suficiente para questionar sua imutabilidade.
A finalidade desse princípio é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que as partes fiquem sujeitas a constantes revisões das decisões judiciais após o trânsito em julgado.
Portanto, se um juiz fixou valores diferentes para correção monetária e juros de mora em uma sentença que transitou em julgado, esses valores devem ser rigorosamente seguidos e cumpridos pelas partes.
O princípio da coisa julgada e a imutabilidade da decisão são pilares essenciais do sistema jurídico, destinados a garantir a integridade das decisões judiciais e a manutenção da ordem jurídica.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte autora e determino o seguimento do presente cumprimento de sentença.
INTIMO as partes desta decisão; EXPEÇA-SE precatório de requisição de pagamento, nos moldes da Res. nº 50/2013 TJPB, intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB); Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conde.
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04/10/2023 10:16
Juntada de certidão da contadoria
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 07:39
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:50
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2022 12:29
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2020 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2020 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:42
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2020 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HENRIQUE BENEDITO NETO em 10/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:10
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 14:48
Juntada de Petição de cota
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15/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:33
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2020 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:35
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2019 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/02/2017 11:59
Conclusos para despacho
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21/12/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 18:15
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2016 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2016 09:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2016 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2016 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2016 01:06
Conclusos para decisão
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03/10/2016 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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