TJPB - 0830378-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:13
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830378-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 00:54
Processo Desarquivado
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24/05/2024 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/12/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830378-30.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ABUSIVIDADE.
NÃO ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARCELAMENTO NA DEVOLUÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESCISÃO DO PACTO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão/resolução contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de natureza cautelar proposta por Herbert Bruno Borges de Lima em face de James Laurence Developments Construções e Incorporações e Imobiliária LTDA.
A parte autora aduziu que celebrou com a ré, na data de 15/04/2013, um contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado em condomínio horizontal, sendo este o lote 03, quadra 10 do “Brisas de Coqueirinho – Country Club Resort”.
Informou que, após repasse de quantia que se encontrava em atraso, foi surpreendido com a notícia de que a obra estava embargada e sem previsão de entrega, de forma que o mínimo foi construído.
Mesmo assim, a imobiliária recomendou que os compradores continuassem a pagar as parcelas mensais.
Também alegou que o empreendimento não possui registro de incorporação, sendo que a documentação registrada no cartório, bem como na prefeitura do Conde/PB, o identifica como um mero loteamento, caracterizando publicidade enganosa.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela de urgência cautelar para suspensão de quaisquer pagamentos até que fosse julgado o mérito desta ação bem como o impedimento de inscrição do nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito; que fosse determinado o sequestro de R$ 52.849,65 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) da conta da empresa ré, valor este pago até o momento do protocolo da ação; que o valor pago de arras seja devolvido em dobro por força do art. 418 do CC; decretada a nulidade das cláusulas 7.4, 8.3, 8.4, 8.5, 9.2 e 10 do contrato por serem abusivas; a ré condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); julgada totalmente procedente a demanda para declarar a rescisão contratual.
Juntou documentos.
Em id. 9902222 foi determinado que o promovente juntasse aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda e valor das custas cobradas para comprovar a real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Essa determinação foi cumprida através da petição de id. 10034276.
Ato contínuo se concedeu a gratuidade da justiça em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, exceto quanto ao pagamento das custas judiciais, reduzidas ao percentual de apenas 10% (dez por cento) do valor original (id. 12871056).
Custas pagas, id. 41048244.
Citação da parte ré feita por edital, id. 74053232.
Contestação foi apresentada em id. 76669739, onde, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, defendeu, em síntese, que a inexecução dos serviços se deu por caso fortuito e força maior, uma vez que a empresa foi vítima de estelionato; que não houve propaganda enganosa; que o autor não comprovou pagamentos efetuados.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 79561706.
Diante da ausência de requerimento de novas provas, a fase instrutória foi encerrada e vieram-se os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES Em preliminar, a parte ré questiona a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Verifico que no momento da decisão, determinei que o promovente apresentasse documentação comprobatória de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o qual foi cumprida através de petição de id. 10034276.
Ato contínuo, concedi a gratuidade da justiça em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, exceto quanto ao pagamento das custas judiciais, reduzidas ao percentual de apenas 10% (dez por cento) do valor original (id. 12871056).
O promovido não apresentou mudança na situação financeira do autor, de modo que não vislumbro fundamentos para revogar o benefício concedido, nem verifico qualquer irregularidade.
Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da gratuidade nos mesmos termos, tudo à luz do art.99, § 3º do CPC. 2.2 – DO MÉRITO Prima facie, percebo que é incontroverso o fato de que a parte autora celebrou com a parte promovida contrato de promessa de compra e venda de imóvel não edificado (lote) referente ao lote 03, quadra 10 do Condomínio Brisas de Coqueirinho Country Club Resort.
Sendo assim, o ponto crucial para o deslinde da presente ação reside em aferir se parte demandada descumpriu o contrato celebrado.
A partir daí, uma vez constatado o referido descumprimento, caberá delimitar o quantum indenizatório do dano patrimonial e extrapatrimonial alegadamente suportados.
Antes de adentrar na análise probatória, é importante esclarecer que o condomínio fechado e o loteamento fechado são institutos diferentes, visto o tratamento jurídico que é dado a ambos.
Enquanto para aquele se aplica a Lei nº 4.591/64 e cada proprietário é dono de uma fração ideal de todo o empreendimento, incluindo as áreas comuns, neste a legislação aplicável é a Lei nº 6.766/79 e não há fração ideal sobre áreas comuns.
Outra diferença, diz respeito às vias de circulação, pois no condomínio fechado os moradores são os proprietários dos lotes e das vias de acesso e circulação, podendo, por isso, a portaria do condomínio impedir a entrada de terceiros, enquanto que nos loteamentos fechados as vias de circulação são públicas, o que significa que a portaria a princípio não pode impedir a entrada de terceiros.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: O condomínio fechado não se confunde com loteamento fechado, são institutos distintos, com legislação própria.
Regra geral, não há óbice legal para a transformação de loteamento aberto em fechado.
Lei municipal pode regulamentar a possibilidade de transformação de loteamento em fechado.
Havendo óbice especifico ao caso dos autos para transformação em loteamento fechado, especificamente em razão da área, deve a concessão de uso das vias públicas ser cancelada, permanecendo o loteamento na modalidade aberta.(TJ-MG - AC: 10701100128787005 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) No caso dos autos, constato que há uma nítida divergência quanto à natureza do empreendimento em exame, pois no contrato (id. 8407617) e em memorial descritivo (id. 8490526), consta a informação de que se trata de um condomínio horizontal, ao passo que, na licença de instalação nº 2101/2023 da SUDEMA (id. 8407613), verifica-se a denominação de loteamento.
Desse modo, é evidente que o promitente comprador (autor) não obteve a adequada e clara informação acerca das características do empreendimento que estava adquirindo, o que era dever do fornecedor, sob pena de o contrato sofrer repercussões negativas.
Isto posto, não restam dúvidas quanto à quebra do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a prática de propaganda enganosa (art. 37, §§ 1º e 5º, do CDC), o que viola diretamente a boa-fé contratual (art. 422 do CC).
Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 30 do CDC, a propaganda vincula o fornecedor a entregar aquilo que promete, de forma que é produzida uma expectativa no consumidor quando ao seu produto/serviço.
Assim sendo, o consumidor de boa-fé adere ao negócio pela publicidade que lhe é apresentada.
O art. 30 do CDC elucida que: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, considerando que, no caso em exame, o produto fornecido não corresponde ao que foi informado, faz-se imperioso reconhecer que houve nítido desrespeito à boa-fé objetiva, o que implica em declaração de rescisão do negócio jurídico, por culpa exclusiva da promitente vendedora (parte ré), com retorno das partes ao status quo ante.
No que se refere a tese defensiva de caso fortuito ou força maior, entendo que não assiste razão ao réu.
Isto porque, a alegação de que foi vítima de estelionato não pode ser enquadrada como uma das formas de excludente de responsabilidade.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no que se refere a riscos do negócio, caracterizando fortuito interno a ocorrência de chuvas, escassez de mão de obra, crise financeira, entraves administrativos ou embargos do empreendimento, sendo que tais fatores podem ser aplicados ao caso concreto.
Veja-se: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SEM PARCELAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. (...) 2.
Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. (…) (Acórdão 1192118, 07020451920188070006, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não tendo o réu cumprido com o prazo estabelecido contratualmente para a entrega do imóvel, pois é de conhecimento público e notório a falência do empreendimento, está obrigado a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções e de forma imediata e integral, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, a teor do que também dispõe a Súmula 543 do STJ: “Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Sendo assim, ficam afastadas as cláusulas 7.4, 8.3, 8.4, 8.5, 9.2 e 10 do contrato de id. 8407620), que previam a retenção de valores e o parcelamento na devolução, bem como qualquer tipo de limitação de devolução do valor pago, visto que o réu é o único culpado pela rescisão contratual, devendo ser devolvidos todos os valores pagos pela autora, integralmente e em parcela única, uma vez que deve ser declarada a rescisão contratual para retorno ao status quo ante.
Todavia, destaca-se que, apesar de a restituição dos valores pagos, em favor do autor, ser medida que se impõe no caso em tela, tais quantias devem ser devolvidas de forma simples¸ uma vez que, como não é o caso de cobrança indevida de valores, não se aplica à hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de devolução de arras, observo que o art. 418 do Código Civil estabelece que: Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Portanto, verificado que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do réu, é imperioso a devolução do sinal em dobro por determinação legal acrescido de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de danos morais, no caso dos autos, entendo que há de ser acolhido, visto que a frustração experimentada pelo autor, ao não receber o imóvel na forma como fora divulgado e contratado, extrapola o parâmetro habitual de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Sendo assim, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ABUSIVIDADE.
RESCISÃO DO PACTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
RECEBIMENTO DE MULTA DISPOSTA NA LEI 4.591/64.
INAPLICABILIDADE DO CITADO NORMATIVO AO CASO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO O PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LOTEAMENTO. (...) II.
Quantum da indenização por danos morais.
Manutenção.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima e não pode ser mínimo, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.
Assim, atende aos referidos postulados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), merecendo ser mantida a sentença objurgada.(…) (TJPB. 0827699-57.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; b) Condenar a parte promovida à restituição integral, na forma simples, do valor pago pelo autor, no importe de R$ 41.599,65 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de id. 8407651, com correção monetária desde a data de cada desembolso referente às parcelas que integram o montante total, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor pago pelo autor a título de arras, este sendo de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), conforme planilha de id. 8407651, com correção monetária desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Condenar ainda a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, montante este a ser corrigido a presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação total imposta, por força do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:09
Juntada de informação
-
12/12/2023 10:59
Determinada diligência
-
11/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:00
Juntada de informação
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:45
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 01:11
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:38
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Edital.
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29/05/2023 11:22
Juntada de informação
-
29/05/2023 11:07
Juntada de informação
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27/03/2023 09:56
Juntada de informação
-
26/03/2023 17:28
Deferido o pedido de
-
09/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:16
Juntada de informação
-
19/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 07:58
Indeferido o pedido de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA - CPF: *90.***.*49-05 (AUTOR)
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11/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:58
Juntada de informação
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06/11/2022 14:45
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de POLLYANA FERREIRA MOUZINHO em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de POLLYANA FERREIRA MOUZINHO em 19/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 01:44
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 16/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 23:04
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 04:17
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 09/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:56
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2020 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 02:14
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:57
Juntada de
-
31/05/2020 20:39
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:15
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:15
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:35
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:32
Decorrido prazo de POLLYANA FERREIRA MOUZINHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 20:00
Outras Decisões
-
06/06/2019 05:14
Decorrido prazo de HERBERT BRUNO BORGES DE LIMA em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 21:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:14
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
19/06/2018 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2018 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 09:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2017 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2017 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2017 20:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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