TJPB - 0856562-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/06/2024 00:53
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0856562-18.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: EVERALDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA COBRANÇA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito – Aplicação do art. 485, III, do CPC - Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos, etc.
EVERALDO DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SBRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, objetivando a complementação de indenização de seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Contestação no ID 51351150.
Impugnação à contestação no ID 54739750.
No ID 69072114, foi nomeado perito para realizar exame pericial no demandante, a fim de estabelecer eventual grau de debilidade permanente.
Todavia, a promovente não compareceu à perícia designada, conforme ID 71365377.
Determinada a intimação da parte autora (74638788), pessoal e por seu advogado, para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono.
Não houve manifestação da parte ou de seu advogado.
Assim, no ID 80033170, foi determinada a intimação da parte promovida para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito por abandono, tendo a suplicada se pronunciado no ID 84317994, aduzindo ser contrária à extinção do feito, haja vista que a parte autora de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa prova técnica indispensável para o destrame da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ora, para proceder a extinção do feito por abandono após realizada a citação, deve-se, antes, submeter a questão à parte ré, como determina o art. 485, §6º do CPC/15, que é bem claro: Art. 485 (…) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Em que pese a irresignação da parte demandada, em se tratando de ação que busca a complementação de seguro DPVAT, imprescindível a realização de perícia médica a fim de aferir se existe debilidade permanente e em que grau, o que não ocorreu no caso em comento.
Assim, face às particularidades do caso, patente é imprescindível a realização de perícia médica para que se possa constatar se existe invalidez, assim como se ela é permanente, total ou parcial, e, também, para que se estabeleça o grau de incapacidade do autor.
Não sendo realizada a perícia retro, não há como julgar o mérito da demanda.
Por sua vez, deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora, observando-se o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte demandada, referente aos honorários periciais depositados em juízo, uma vez que não foi realizada a perícia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2024 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0856562-18.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: EVERALDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do §6º, do art. 485, do CPC, intime-se a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito por abandono, implicando em aceitação tácita em caso de inércia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:07
Nomeado perito
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17/01/2023 00:10
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 14/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 01:36
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:10
Nomeado perito
-
09/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 02:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2021 21:09
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ALVES em 27/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO DA SILVA ALVES (*22.***.*00-03).
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23/11/2020 14:56
Declarada incompetência
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19/11/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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