TJPB - 0807872-54.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807872-54.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por JOSE PEREIRA MARQUES FILHO, em face de DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13, todos já devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede Apelação, foi dado provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos, vejamos: “Forte nas razões acima, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, julgando procedente em parte o pedido, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPC-A, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão da reciprocidade sucumbencial, aplico o disposto no art. 86, do CPC, razão pela qual condeno as partes em custas e honorários advocatícios no valor de 20% para cada, rateadas as custas processuais, restando beneficiária a parte autora pela justiça gratuita.” Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença, conforme ID 76928642, juntando, na oportunidade, planilha de cálculo do valor que entende ser devido pela parte ré.
Desta feita, no ID 80351148, foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo legal, adimplir o valor devido.
Devidamente intimada, a parte executada não apresentou manifestação nos autos.
Intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente pugnou pelo bloqueio do montante devido pela parte executada através do sistema SISBAJUD, juntando, na oportunidade, planilha de cálculo (ID 98253065).
Todavia, a ordem de bloqueio não foi concluída, visto que o executado não possui cadastro em nenhuma instituição financeira, conforme ID 101381081.
Desta feita, no ID 103050880, a parte exequente pugnou pela penhora de valores através do CPF da pessoa física vinculada ao CNPJ da empresa executada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante da autonomia jurídica e patrimonial da sociedade empresária regularmente constituída, devem os bens da empresa, inicialmente, responderem pelas dívidas contraídas por esta durante a execução de suas atividades, não sendo possível diligenciar diretamente aos sócios, sem que haja a prévia desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, ou a demonstração de sua necessidade, com a juntada de títulos executivos expedidos em nome dos sócios, por exemplo.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a empresa executada foi constituída na modalidade de empresário individual, de modo que, não há separação entre a figura do empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), visto que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas.
Desta feita, inicialmente, afasta-se a necessidade de instauração do incidente da personalidade jurídica, uma vez que seria inócua a providência, posto que não há separação patrimonial entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Partindo-se desse pressuposto, verifica-se que não há impedimento legal para obstar a inclusão do seu sócio no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, defiro a inclusão, no polo passivo da demanda, da sua sócia DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA.
Retificações necessárias.
Por conseguinte, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço atualizado da executada para fins de citação/intimação.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:30
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 00:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807872-54.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 Advogado do(a) REU: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910 DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 76928642, altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença, e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2023 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/06/2022 01:54
Decorrido prazo de DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 em 09/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:18
Outras Decisões
-
29/04/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 00:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
05/11/2019 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2019 01:55
Decorrido prazo de DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2019 00:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2019 00:34
Decorrido prazo de DANUBIA DO NASCIMENTO SILVA *40.***.*34-13 em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 02/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 00:57
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 15:48
Recebidos os autos.
-
22/03/2018 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/03/2018 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2018 15:41
Audiência conciliação realizada para 14/03/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/03/2018 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2018 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2018 02:01
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 25/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2017 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 08:34
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/12/2017 15:08
Recebidos os autos.
-
14/12/2017 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/12/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2017 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2017 15:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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