TJPB - 0801613-07.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801613-07.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Não havendo interesse da parte autora no cumprimento de sentença, arquive-se.
Ingá, 4 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/05/2024 23:29
Baixa Definitiva
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08/05/2024 23:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/04/2024 16:38
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 16:38
Voto do relator proferido
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15/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801613-07.2023.8.15.0201 [Planos de saúde].
AUTOR: MERCIA RIBEIRO DIAS.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MERCIA RIBEIRO DIAS em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que é cliente do plano de saúde UNIMED ADESÃO PARAÍBA ENF, administrada pela ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, tendo como uma das beneficiárias sua filha menor Emanuelle Ribeiro Dias, a qual possui atestado de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Afirma que, no mês de setembro, recebeu uma notificação da AllCare para apresentar comprovante de residência e de renda até 30/09/2023, sob pena de cancelamento do plano contratado.
Alega que, mesmo atendendo às exigências dentro do prazo e mesmo tendo os pagamentos em dia, o plano foi cancelado, de sorte que a beneficiária Emanuelle não mais pôde prosseguir com suas terapias prescritas em laudo médico.
Assim, requereu a concessão de liminar no sentido de providenciar o imediato restabelecimento contratual e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada.
Pois bem, observando as provas constantes nos autos, entendo que assiste razão à autora.
De acordo com a Lei nº 9.656/98, existem diferentes tipos de planos de saúde, classificados em 03 (três) modalidades, a saber: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, todas previstas em artigo 16, inciso VI, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VII - o regime, ou tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; c) coletivo por adesão; No que tange ao plano de saúde coletivo por adesão, objeto desta demanda, sua única e exclusiva diferença frente ao plano de saúde individual ou familiar é a exigência da elegibilidade dos beneficiários, a qual corresponde ao vínculo do indivíduo às pessoas jurídicas conveniadas à Administradora de Benefícios.
Por elegibilidade, entende-se o vínculo existente entre o pretenso segurado e a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, nos termos do art. 15º da Resolução Normativa – RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
No caso em questão, o plano de saúde da parte autora foi contratado por intermédio da entidade de classe AFECOM – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO BRASIL, com início de vigência em 01/05/2023.
A fim de proceder com a permanência da parte autora no plano, com a comprovação da elegibilidade, a administradora enviou notificação requerendo o envio do comprovante de endereço e holerite.
Consta, ainda, no id. 80381974 - Pág. 1, que o referido comprovante deveria ser enviado até a data de 30/09/2023, o que foi feito pela parte autora, conforme comprova no id. 80381975 - Pág. 1 e 80381975 - Pág. 2.
Portanto, entendo que não restou comprovado que a parte autora não enviou os documentos solicitados fora do prazo estipulado, conforme alega o réu em sua contestação.
Assim, sendo esse o único argumento para justificar o cancelamento do contrato, vejo que ele não prospera e não se encontra em harmonia com as provas juntadas com a exordial.
Assim, sem delongas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, confirmando a tutela de urgência deferida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e condeno os réus à restabelecerem o plano de saúde da autora, se assim for do interesse da parte requerente, sob pena de multa, que desde já arbitro em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de dezembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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