TJPB - 0804492-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 14:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de YENNIFER MARLENE MARTINEZ BORGES em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:20
Outras Decisões
-
11/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de YENNIFER MARLENE MARTINEZ BORGES em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804492-13.2023.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/09/2024 14:17
Expedição de Carta.
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09/09/2024 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804492-13.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema PREVJUD, constata-se o recebimento de um benefício pela parte executada, no valor de um salário mínimo.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre o auxílio da parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade dessa verba.
Intime-se o exequente pela última vez para, em cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção da execução ante a inexistência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:46
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0804492-13.2023.8.15.2003 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:46
Juntada de Alvará
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29/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:38
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:24
Juntada de Alvará
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03/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:04
Determinada diligência
-
28/02/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:35
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:59
Determinada diligência
-
14/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:40
Determinada diligência
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06/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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25/09/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 07:19
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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