TJPB - 0805590-72.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805590-72.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: ETELVINA FERREIRA EMILIANO, JOSÉ ADAILSON DA SILVA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentado cálculos – ver ID: 73063269 - Pág. 2 .
Intimado, o promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará e a continuação da execução, asseverando que o banco executado efetuou o pagamento a menor.
Para tanto, utiliza-se do resumo de cálculo de ID: 77147502 - Pág. 1, elaborado pelo cartório para fins de pagamento das custas finais.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa, a exequente deu início ao cumprimento da sentença, afirmando que o valor devido pelo executado era de R$ 8.891,04, referente a toda a condenação.
A parte executada comprovou o pagamento, dentro do prazo legal, de acordo com os cálculos da exequente.
Ressalto que o cálculo de ID: 77147502 - Pág. 1 foi feito pela escrivania para fins de emissão e pagamento das custas finais pela parte promovida, ou seja, não se refere aos cálculos da condenação, como faz crer a parte exequente.
Assim, tendo o executado comprovado o pagamento da condenação, no prazo legal e de acordo com os cálculos elaboras pela exequente não há que se falar em continuidade da execução, ante a inexistência de saldo remanescente.
De igual forma, inadmissão a aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523 § 1º do C.P.C., pois o pagamento, repito, foi efetivado dentro do prazo legal.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 924, II, do C.P.C., visto que o depósito foi integralmente efetuado, exceto em relação às custas.
INTIME a parte exequente para informar, em 05 (cinco) dias, os dados bancários de titularidade dos beneficiários para a expedição dos alvarás: R$ 7.409,20 pertence à autora e R$ 1.481,84 ao advogado – ver cálculos de ID: 73063269 - Pág. 2.
Quanto às custas finais: Considerando a certidão de ID: 83774770 - Pág. 1, INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe ao banco diligenciar no site no TJ/PB e emitir a guia de custas finais, pois os cálculos já foram devidamente inseridos no sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ETELVINA FERREIRA EMILIANO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2023 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2023 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
25/04/2022 21:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
22/04/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
22/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
21/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 21:37
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 05:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806329-09.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Lucas Ferreira dos Santos
Advogado: Renan Elias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 10:21
Processo nº 0840024-54.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Edilson Fernandes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2023 11:11
Processo nº 0800452-28.2017.8.15.0441
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Supermercado Ponto Extra LTDA - ME
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2017 11:10
Processo nº 0867204-84.2019.8.15.2001
Fabio Kenedy Almeida Trigueiro
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Camila Queiroga da Costa Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2019 09:58
Processo nº 0867204-84.2019.8.15.2001
Fabio Kenedy Almeida Trigueiro
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Camila Queiroga da Costa Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 18:54