TJPB - 0839902-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA PESSOA VERAS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:30
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:59
Determinada diligência
-
28/04/2025 22:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:05
Decorrido prazo de 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839902-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAROLINA PESSOA VERAS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:04
Determinada diligência
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17/01/2025 13:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839902-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839902-41.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAROLINA PESSOA VERAS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A., 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de responsabilidade objetiva por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros promovida por CAROLINA PESSOA VERAS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e de BANCO BTG PACTUAL S.A., alegando, em síntese, que após ter arrematado em leilão o bem descrito na inicial efetuou o pagamento via PIX na mesma data do arremate, 25/05/2023, em nome de Maria José Elias da Silva, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 50.***.***/0001-48 no valor de R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais), mais comissão no valor de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais).
Diz que, durante todo período desde o lance ofertado, a Autora tratava com golpistas que se passavam por uma idônea empresa do mercado, Leilões PB, sem sequer desconfiar que se tratava de um leilão falso.
Registrou boletim de ocorrência policial.
Diz que, fez contatos com os promovidos para receber o pagamento realizado via PIX e o bloqueio de contas que usam seus dados, no entanto, sem resposta.
Pede a aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Pediu a procedência do pedido para a condenação em dano material de R$ 58.590,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos e noventa reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Citados, os promovidos alegaram em sede de preliminar ilegitimidade passiva para a causa, posto que o Banco não é o beneficiário dos valores transferidos e não mantém nenhuma relação jurídica negocial de bens de leilões com a parte promovente, sendo esta responsabilidade exclusiva das empesas de leilões, que publicam seus sites, informam PIX e número de contas para o pagamento dos vens leiloados, bem como responsabilidade do promovente quanto a escolha da empresa de leilão, site e procedência da mesma.
Pediram o acolhimento da preliminar e extinção do processo sem julgamento do mérito.
A parte promovida, Pagseguro, aduziu preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a inicial é confusa e contraditória quanto a alegação de fraude para obter restituição de valores transferidos via PIX, sem sentido lógico.
Apresentou denunciação da lide de terceiro para integrar o polo passivo da demanda, de MARIA JOSÉ ELIAS DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 50.***.***/0001-48, em nome da qual ocorreu a transferência, beneficiada com a quantia.
No mérito, defenderam os promovidos que não existiu prática de ato ilício porque não concorreram de modo algum para a perpetração da alegada fraude do "leilões PB", seja por conduta omissiva ou comissiva.
Inexiste responsabilidade objeto e solidária, sendo culpa exclusiva de terceiro e negligência da parte autora quanto a escolha do site, da empresa de leilão e da realização do pagamento e a quem se está fazendo.
Inexistência de responsabilidade solidário porque esta decorre da lei ou de força contratual, o que não é o caso dos autos.
Defende, também, a ausência do dever de indenização por danos materiais e morais por inexistência de prática de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta dos promovidos e o dano alegado.
Alega-se culpa exclusiva da parte autora, vítima do falso leilão, pois não adotou qualquer medida preventiva para se certificar se o suposto site de leilão era oficial ou seguro.
Pediram a improcedência do pedido.
Impugnação apresentada, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS - ACOLHIMENTO.
As provas carreadas aos autos demonstram a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os promovidos, denotando falta de interesse processual, sob o binômio utilidade necessidade para os fins da análise de prática de ato ilícito do alegado falso leilão.
A parte autora não contrato os promovidos nenhum tipo de serviço de leilão para aquisição do bem móvel automotor descrito na exordial.
As instituições financeiras apenas prestaram o serviço de transferência bancária dos valores negociado entre a parte autora e a empesa credora do leilão, não sendo os promovidos os beneficiários da quantia objeto da transferência nem firmado qualquer contratação para a entrega do veículo.
Inexistiu contrato de financiamento bancário do veículo arrematado no “falso leilão” entre a promovente e os promovidos.
Nesse sentido, é palmar a jurisprudência pátria, em caso análogo: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.
Considerando que o segundo e a terceira requerida prestaram, tão somente, serviços no sentido de promover a alienação do veículo de propriedade do Banco Itaú Unibanco S/A, por meio de leilão, não poderá ser-lhes imputada qualquer responsabilização civil sobre o ato daquele, que deu ensejo à ação.
Ilegitimidade passiva acolhida.
Ausentes, no caso em tela, os elementos necessários à configuração do dever de reparação civil, em se tratando de responsabilização civil subjetiva, não há que se falar em condenação dos recorridos por danos morais.
Respeitante aos danos materiais, outrossim, não restaram comprovados, com base no artigo 333, I do CPC, motivo pelo qual a sentença deverá ser mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.211394-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2014, publicação da súmula em 23/01/2015).
Grifo nosso.
Não houve falha na prestação de serviço da transferência bancária.
Se existiu indicação de contra bancária ou chave PIX por falsário, esta é culpa exclusiva da vítima do alegado “golpe do leilão”, que não foi diligente sobre a procedência da conta indicada, do contratado e do pagamento realizado.
A escolha da empresa de leilão, do site, da conta para crédito e busca do veículo e valor não tem nenhuma relação jurídico negocial com os promovidos, de forma que os mesmos não são obrigados da devolver valores ou entregar o bem arrematado no leilão no “falso leilão PB”, por serem parte ilegítimas na causa.
Assim, a regra do CPC, insculpida no art. 17 é bem clara ao dizer que para está em juízo é imprescindível ter interesse e ser parte legitimada para a causa, seja no polo ativo ou passivo da demanda, ex vi: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Não estando provado pela parte autora de que a ré é parte legitima para os fins colimados nesta ação, resta a este Magistrado proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva promovidos, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Além disso, entendo que resta prejudicado pedido de denunciação da lide de MARIA JOSÉ ELIAS DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 50.***.***/0001-48.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na exposição de motivos acima, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para a causa, arguidas pelos promovidos para declarar a PAGSEGURO INTERNET LTDA e de BANCO BTG PACTUAL S.A., partes sem legitimidade passiva para está em juízo e responder aos termos da presente lide por total ausência de relação jurídica com a “fraude do Leilão PB”., e decreto a extinção da presente ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a execução por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/10/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de 50.432.425 MARIA JOSE ELIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839902-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de denunciação à lide do ID 101444639, diga aparte contrária, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 09:51
Determinada diligência
-
04/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:56
Determinada diligência
-
23/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:01
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:44
Determinada diligência
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839902-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839902-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 12:57
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:43
Determinada diligência
-
21/07/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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