TJPB - 0807554-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA THAIS MODESTO XAVIER em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:12
Conhecido o recurso de JULIANA THAIS MODESTO XAVIER - CPF: *54.***.*55-45 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807554-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA-SALÁRIO.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAÚJO, em face de BANCO BRADESCO, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na inicial, a parte autora narra: “Que é enfermeira prestadora de serviços temporário da Prefeitura Municipal de João Pessoa, lotada no Instituto Cândida Vargas e, assim como todos os funcionários da edilidade, o recebimento de seus vencimentos é em conta vinculada ao Banco Bradesco.
Assim, possui, além da conta salário nº 0320136-8, da Agência0435, localizada nesta cidade de João Pessoa, a Conta Corrente: 325382-1 (docs. 02 e 03).Ocorre, porém, que em razão de inadimplência da conta corrente junto ao banco Promovido, este sem autorização tanto da Promovente quanto sem amparo legal, em janeiro do corrente ano, reteve e mantém retido até a propositura da presente ação o valor de R$1.019,00 (um mil e dezenove reais) provenientes de crédito de pagamento de salário da autora(doc. 02).” Por isso requer, em sede de tutela antecipada, que a parte promovida restituia os valores retidos na conta-salário 0320136-8, agência 0435, que perfazem R$1.019,00 (um mil e dezenove reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de realizar novas retenções.
No mérito, requer a ratificação da liminar, a devolução dos valores em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e que o promovido realizade o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no percentual de 20% sob o valor da condenação.
Deferida a Justiça Gratuita, ID 70142279 e Liminar indeferida, ID 78787901.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 79944400 ), alegando que realizou as retenções dos valores da conta da autora, mas argumenta que as mesmas ocorreram de forma legítima, com base em um contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, o qual previa o débito dos valores diretamente da conta da autora , devendo a causa ser julgada improcedente.
Impugnação a contestação apresentada (ID 85635272).
Intimadas as partes para a produção de provas, estas informaram que não há provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
Embora a parte autora alegue que em razão de inadimplência da conta corrente junto ao banco Promovido, este sem autorização tanto da Promovente quanto sem amparo legal, em janeiro do corrente ano, reteve e mantém retido até a propositura da presente ação o valor de R$1.019,00 (um mil e dezenove reais) provenientes de crédito de pagamento de salário da autora.
O banco informou que a promovente contraiu empréstimo pessoal nº 456494035via mobile bank no valor de R$ 881,52 a ser quitado em 1 parcela de R$ 1.315,00, cujo pagamento se dá por meio d débito em conta, além do contrato supra, contraiu outros empréstimos pessoais conforme de extrai dos extratos.
Ressaltou que, embora a autora afirme ser conta salário, a conta, na verdade, trata-se de uma conta corrente, juntando extratos e documentação das suas alegações, conforme observa no ID 79944400.
Consoante o art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, cabe ao promovente a demonstração do ato ilícito, concernente ao fato gerador do direito alegado, qual seja a retensão de valores sem amparo legal.
Em que pese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
O conjunto probatório se mostra por demais frágil, insuficiente para embasar a sua pretensão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807554-67.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA THAIS MODESTO XAVIER DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a partes requerem o julgamento antecipado da lide (ID 88659560 e 88431791).
DEFIRO o pedido.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807554-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835065-84.2016.8.15.2001
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Carlos Roberto Almeida Bezerra Filho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2016 16:27
Processo nº 0800389-94.2022.8.15.2003
Banco Bmg S/A
Pedro Jeronimo de Oliveira
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 08:21
Processo nº 0800389-94.2022.8.15.2003
Pedro Jeronimo de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2022 08:54
Processo nº 0809672-50.2022.8.15.2001
Hilton Gouvea de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 12:06
Processo nº 0848502-61.2017.8.15.2001
Hione Leilla Gomes de Moura
Banco Votorantim S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2017 11:08