TJPB - 0848502-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:14
Determinada diligência
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08/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848502-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 105469432, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:22
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848502-61.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do executado, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:15
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:20
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 16:20
Determinada diligência
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27/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848502-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para requerer que de direito em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/11/2024 18:13
Juntada de Informações
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21/11/2024 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2024 17:37
Determinada diligência
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12/09/2024 23:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848502-61.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte executada, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 93691305.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/07/2024 19:18
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 19:18
Determinada diligência
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12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848502-61.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o excipiente requer que seja seja declarada a nulidade da presente execução e a devolução do prazo recursal, aos argumentos de que não houve expedição de intimação para o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, apesar de requerido ao habilitar-se, sua intimação exclusiva e diante disso o réu não recebeu a intimação.
Relatei.
Decido. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como, nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, de uma análise que faço dos autos, vislumbro que a intenção do banco excipiente, ao alegar a nulidade de sua intimação, não é de sanar qualquer vício processual, mas sim de que seja feita uma reanálise da lide, para assim obter uma nova decisão que lhe seja mais favorável, no entanto, como é de sabença geral, é vedado que o juízo de 1° grau seja usado como instância recursal O fato que me faz chegar a conclusão acima, é de que, ora, como não teria o banco excipiente recebido a intimação da sentença, se posteriormente ao ser intimado para contrarrazoar a Apelação da parte autora, nas mesmas circunstâncias, recebeu, ocasião em apresentou suas contrarrazões.
Além disso, como bem afirmado pela parte excepta, quando a intimação via PJe é direcionada em nome da parte, todos os advogados cadastrados no sistema recebem-na, portanto, uma vez que advogado Antônio de Moraes Dourado Neto está devidamente cadastrado no PJe como patrono do banco excipiente, consequentemente foi intimado.
Gizadas tais razões de decidir, ao passo que não fora constatado nos autos as alegações da parte excipiente, REJEITO a exceção de pré-executividade, ora apresentada.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2024 17:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 17:46
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848502-61.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/excepta para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 19:11
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:18
Processo Desarquivado
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02/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:39
Arquivado Provisoramente
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28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 17:32
Outras Decisões
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15/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 16:42
Juntada de comunicações
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30/11/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2022 21:02
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:25
Juntada de Alvará
-
09/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:24
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2022 21:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:47
Juntada de Alvará
-
24/03/2022 07:47
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2022 16:55
Recebidos os autos
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29/01/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2020 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 05:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:06
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2020 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 22:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
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10/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2019 07:43
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2019 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2019 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2019 14:37
Recebidos os autos.
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07/03/2019 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:39
Conclusos para despacho
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21/08/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 17:22
Conclusos para despacho
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09/11/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 17:08
Conclusos para despacho
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28/09/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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