TJPB - 0803282-26.2017.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:40
Indeferido o pedido de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA - CPF: *37.***.*76-20 (REU)
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04/12/2024 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807976-09.2015.8.15.0001
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04/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/12/2024 10:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
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04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/12/2024 10:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 08:17
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:31
Juntada de informação
-
12/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/11/2024 11:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
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19/09/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de SHIRLEY VANESSA FERREIRA GOMES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/09/2024 10:30 Vara de Sucessões de Campina Grande.
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28/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:14
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:14
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/08/2024 09:30 Vara de Sucessões de Campina Grande.
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07/08/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:21
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:30 Vara de Sucessões de Campina Grande.
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27/06/2024 10:27
Indeferido o pedido de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA - CPF: *45.***.*70-00 (AUTOR)
-
27/06/2024 10:27
Determinada diligência
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18/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:10
Juntada de informação
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:56
Juntada de informação
-
09/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 22:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 13:38
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:12
Juntada de informação
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:08
Determinada diligência
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08/08/2022 15:16
Juntada de provimento correcional
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29/07/2022 07:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 07:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:20
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:20
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DE LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DE LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:02
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:05
Publicado Edital em 14/03/2022.
-
11/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0803282-26.2017.8.15.0001. Ação: Procedimento Comum Cível.
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0803282-26.2017.8.15.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE(s): LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA e LUCIANO BATISTA DE LIMA EXECUTADO(s): IVANIZE BONIFACIO DA SILVA, JOSELITO BATISTA DE LIMA e IVANILDO BATISTA DE LIMA DATAS: 1º Leilão no dia 05/05/2022 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 05/05/2022, a partir das 11hs:00min e com encerramento às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em 06 de março de 2017, conforme ID 6850355.
BEM(NS): 01 (um) imóvel residencial, localizado na Rua João XXII, 315, Liberdade, com Registro Imobiliário n.º, 1- 25.496, fls. 63 Livro 2/C-R, contendo: quatro quartos, cozinha, duas áreas e dois banheiros.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 24 de agosto de 2020, conforme ID 51045851. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 .
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, apresentando proposta de parcelamento, antes do início do leilão, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Caso haja a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro.
Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 3% (três por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado.
Em ambos os casos, o pagamento destas será feito por meio de DJO do Banco do Brasil, vinculado aos autos.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IVANIZE BONIFACIO DA SILVA, JOSELITO BATISTA DE LIMA e IVANILDO BATISTA DE LIMA, e seu(s) representante(s) legal(is) ; e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 10 de março de 2022.
Eu, REBECA BARBOSA FRUTUOSO BASTOS, Técnica Judiciário, o digitei.
ADRIANA MARANHÃO SILVA, Juiz(a) de Direito. -
10/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:46
Expedição de Edital.
-
10/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 05:09
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 07:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2021 09:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
09/11/2021 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 15:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/11/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 22:34
Juntada de diligência
-
28/10/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:16
Juntada de diligência
-
13/09/2021 12:24
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:14
Juntada de diligência
-
06/09/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:27
Juntada de diligência
-
31/08/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 09:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
05/07/2021 20:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 01:29
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2020 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:23
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 04:14
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 04:13
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2018 00:48
Decorrido prazo de IVAN MARIA FERNANDES KURISU em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 21:20
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2018 21:20
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2018 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 14:27
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2017 00:46
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 04/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 02:10
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA em 02/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 15:50
Audiência conciliação realizada para 27/09/2017 14:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
21/09/2017 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 00:38
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 12/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 02:55
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BATISTA DE LIMA em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:55
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA DE LIMA em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:06
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:06
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:06
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 12:43
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 14:00 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
13/07/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 00:27
Decorrido prazo de IVANIZE BONIFACIO DA SILVA em 27/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 00:27
Decorrido prazo de joselito batista de lima em 27/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 00:13
Decorrido prazo de ivanildo batista de lima em 22/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2017 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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