TJPB - 0853209-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:34
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 20:03
Juntada de Petição de cota
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02/01/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
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02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – FILHO MENOR - NECESSIDADE DA COLABORAÇÃO PATERNA – ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS- PARECER MINISTERIAL - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. – Como afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3.º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana. (FARIAS, C.
C e ROSENVALD, N., Curso de Direito Civil, pág. 758). – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio.
Vistos, etc.
DAVI FELIX DO NASCIMENTO e DAVID FELIX DO NASCIMENTO, representados por sua genitora GILIANE FELIX DE LIMA LEITE, devidamente qualificados e representados legalmente, ajuizaram a presente ação AÇÃO DE ALIMENTOS em face de REGINALDO DO NASCIMENTO, também identificado e representado nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narram os autores, que são filhos do promovido (ID 64760249) e tendo em vista que não recebem qualquer auxílio deste e necessitam do amparo para sua subsistência, ajuizaram a presente ação.
Pediram justiça gratuita.
Juntaram documentos.
Deferida a justiça gratuita, deferidos os alimentos provisórios e designada audiência (ID 65324955).
Audiência inexitosa ante a não composição das partes (ID 65802024).
Contestação pelo promovido (ID 66835905), discordou do percentual requerido e ofertou contraproposta.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 739140988).
Audiência inexitosa ante a não composição das partes (ID 57295197).
Intimação das partes para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 67918257), respondeu ao comando judicial apenas o promovido (ID 74498860).
Razões/Alegações finais pelas partes (ID 76079003, 79428428).
Parecer Ministerial (ID 78877457).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS em que a parte autora, DAVI FELIX DO NASCIMENTO e DAVID FELIX DO NASCIMENTO, representados por sua genitora, pedem a este juízo a fixação de alimentos em face do promovido, REGINALDO DO NASCIMENTO.
Consta dos autos que a parte autora requereu a título de pensão alimentícia o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, incluindo 13º salário e outras vantagens e descontado em folha salarial.
Todavia, foram arbitrados os provisórios no percentual de 30% (trinta por cento).
Em sede de contestação, o promovido ofertou a título de alimentos o percentual 20% (vinte por cento) do salário mínimo, alegando perceber rendimento ínfimo, além de contar com despesas fixas e necessárias para a sua subsistência.
No entanto, a parte autora na impugnação à contestação e alegações finais não concordou com a referida oferta.
Quanto à pretensão autoral, tem-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando.
Em relação ao dever de sustento, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “É o mais importante de todos.
Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade.
O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.” (Livro Direito de Família, pág. 372).
O Código Civil trata do tema nos seus artigos 1.694 e ss, que transcrevo o primeiro destes para maior aclaramento da matéria: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e da outras providencias.
Quanto ao mérito da causa, verifica-se que o promovido, arguiu que aufere rendimento como auxiliar armador, em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) conforme registro na CTPS datada em 13-02-2017, conta com gastos fixos para sua mantença, não tendo condições para contribuir com o percentual requerido na inicial, nem os provisórios arbitrados.
De outro norte, arrazoada a pretensão da autora em receber a pensão alimentícia, pois restaram comprovadas suas dependências financeiras, diante dos genitores, que importam em diversas despesas, como alimentação, educação, vestuários, lazer, dentre outras, inclusive o dobro das despesas.
Logo a compreensão é de que o pleito autoral tem suporte ou razão em parte, portanto, e no mesmo tom, merece acolhida parcialmente.
Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, dever prosperar parcialmente o presente pedido, uma vez demonstrada as necessidades dos alimentandos quanto a subsistência destes, no entanto, devendo ser ponderada com a possibilidade econômica do requerido que por sua vez, possui emprego fixo, não paga aluguel, vez que reside com sua genitora.
Assim, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma proporcional, ou seja, o valor a ser arbitrado deve levar em consideração os parâmetros da necessidade de um, no caso o alimentando, e a capacidade do outro, neste caso, a pessoa obrigada.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
COMPROVADO O LIAME PARENTAL É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. 2.
A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA MENOR É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. 3.
A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER ESTABELECIDA DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA, MAS SEM SOBRECARREGAR EM DEMASIA O GENITOR, TENDO EM MIRA OS SEUS DEMAIS ENCARGOS DE FAMÍLIA. 4.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTE REAJUSTES AUTOMÁTICOS E EVITA NOVOS LITÍGIOS ENTRE O ALIMENTANTE E A ALIMENTADA.
CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50592174420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-10-2021, Publicação 20-10-2021).
Verifica-se pelos fatos e documentos acostados ao processo que o promovido aufere renda, sendo assim, é justo que o genitor colabore com as despesas dos dois filhos, haja vista receber rendimentos suficientes para cumprir sua obrigação de pai.
No entanto, também é de se entender que o pedido na forma como pleiteada pela parte autora, deve prosperar em parte, pois o percentual exigido, de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, poderia submeter o alimentante à dificuldade financeira.
Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente nacional, incluindo 13º salário, respeitados os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social) levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos no art. 98, § 3º do CPC.
Vista a Representante do Ministério Público, opinou pela procedência parcial do pedido, para fixar os alimentos, em definitivo, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, conforme ID 78877457.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em definitivo a Decisão, ID 65324955, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar aos filhos, Davi Felix do Nascimento e David Felix do Nascimento, mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente nacional, com a inclusão do 13º salário, todo dia 05 (cinco) de cada mês, mediante desconto em folha salarial, a ser depositado junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 1033, conta nº 000857743997-4, de titularidade da genitora dos menores, CPF nº *02.***.*83-27, o que faço com arrimo nos arts. 1694 e ss do Código Civil, e em consequência - Extinto o Processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Oficie-se o órgão pagador, “Empresa Cerâmica Elizabeth”, localizada na Rua Capitão José Rodrigues do Ó, nº 870, Bairro Distrito Industrial, João Pessoa/PB, para desconto da pensão em folha salarial do promovido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/12/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
29/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:16
Determinado o arquivamento
-
28/12/2023 18:16
Determinada diligência
-
28/12/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:09
Determinada diligência
-
20/09/2023 00:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de GILIANE FELIX DE LIMA LEITE em 04/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 20:46
Juntada de Petição de razões finais
-
28/06/2023 10:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 06:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/06/2023 06:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:13
Determinada diligência
-
14/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 12:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/03/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 14:16
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:51
Determinada diligência
-
05/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2022 09:12
Juntada de informação
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:09
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de GILIANE FELIX DE LIMA LEITE em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 14:58
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 09/11/2022 14:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
03/11/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:40
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 09/11/2022 14:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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01/11/2022 06:41
Juntada de Petição de cota
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31/10/2022 15:07
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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