TJPB - 0800516-06.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800516-06.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 86876698 .
Expeça-se alvará em favor da parte autora ré, nos termos da petição de ID 86986303.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 13 de março de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800516-06.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO PANAMERICANO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 78973868).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 80281285) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 78973866, apurando o valor devido de R$ 31.967,34.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foi somado e corrigido a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.380,81.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, 31.967,34.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 3 de janeiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/05/2023 12:05
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
19/05/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:56
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 23:17
Juntada de Petição de parecer
-
27/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:23
Determinada diligência
-
01/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-96.2017.8.15.0211
Davi Loureiro Mangueira
Timba da Oficina de Lanternagem
Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 21:39
Processo nº 0871568-60.2023.8.15.2001
Antonio Joel da Silva Filho
Aylanna Cristinna de Araujo
Advogado: Anairam Carla de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 18:05
Processo nº 0800196-96.2017.8.15.0211
Daniele Loureiro Mangueira Paiva
Nego Irmao de Eliani do Alfinim
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 18:41
Processo nº 0868353-76.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Marcos Elias de Souza
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 17:19
Processo nº 0801581-69.2023.8.15.0211
Maria Praxedes de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:49